Estou com uma dúvida;
Empresa optante pelo simples comprou mercadoria de MG sujeita a substituição tributária, sendo assim esta fica na condição de sujeito passivo por substituição.
Mas nesse caso, ele comprou Ração de MG, e lá apesar de a alíquota ser 12%, tem redução na BC proporcional para que o valor cheque a 7%, assim ele acaba pagando um imposto enorme, dei uma pesquisa e achei o seguinte:
SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO RETIDO
Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a
base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009)
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.
§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”:
1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)Isso me dá a entender, que o crédito de
ICMS abatido sobre o valor da base de cálculo do produto sujeito a substituição com o IVA ajustado e aplicação da alíquota interna, não é o ICMS destacado na
nota fiscal, e sim o valor da operação própria do remetente, leia-se valor total do produto ou NF, multiplicado pela alíquota interestadual, que no caso é de 12%.
Exemplo;
Ração
Valor do produto: R$ 100,00
IVA: 50,17
Alíquota Interestadual SP: 18%
Alíquota Intraestudual MG: 12%
IVA-Ajustado: 61,16
Crédito ICMS na NF: 7,00
Como eu fazia antes:
(R$ 100,00 x (1 + 61,16%) * 18%) - 7,00 = R$ 22,00
Como vou fazer pelo entendimento do artigo acima:
(R$ 100,00 x (1 + 61,16%) * 18%) - 12,00 = R$ 17,00
Confere?