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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Victor Andréo

Victor Andréo

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 3 anos Sábado | 28 novembro 2020 | 17:08

Boa tarde, tudo bem com vocês?
Tenho um cliente que comprou mercadoria em SC e está localizado em SP, o seu regime tributário é Simples Nacional.
Gostaria de saber, o vendedor ou o meu cliente precisa pagar essa diferença de alíquota?
Achei lugares dizendo que a empresa de SC em outros lugares falando que o meu cliente. 

Agradeço desde já.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sábado | 28 novembro 2020 | 19:02

É o seu cliente e quem diz é o Regulamento do ICMS de SP, artigo 115, XV-A, 'a':

Art. 115.
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: 
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Obs. O ICMS é sempre pago pelo destinatário, é claro!
Caso seja mercadoria de Convênio/Protocolo (ICMS ST) e o remetente em SC seja autorizado a reter o ICMS, então, a responsabilidade é do remetente. Esse ICMS retido é somado com os valores das mercadorias e totalizado na NF-e, ou seja, o destinatário irá pagar de qualquer jeito.
Caso o remetente seja autorizado a reter e não retenha, então, o destinatário tem que pagar ao erário de SP.

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