É o seu cliente e quem diz é o Regulamento do ICMS de SP, artigo 115, XV-A, 'a':
Art. 115.
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Obs. O ICMS é sempre pago pelo destinatário, é claro!
Caso seja mercadoria de Convênio/Protocolo (ICMS ST) e o remetente em SC seja autorizado a reter o ICMS, então, a responsabilidade é do remetente. Esse ICMS retido é somado com os valores das mercadorias e totalizado na NF-e, ou seja, o destinatário irá pagar de qualquer jeito.
Caso o remetente seja autorizado a reter e não retenha, então, o destinatário tem que pagar ao erário de SP.