Luciana Lages
Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal Bom dia!
A Portaria CAT 31/2019 disciplina a operação entre contribuinte e Operador Logístico.
O artigo 7º menciona:
Saída de mercadoria para pessoa diversa do depositante:
No caso de saída de mercadoria diretamente do operador logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:
a - emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III- o destaque do valor do ICMS, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no RPA;
IV - a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - operador logístico, o endereço e os números de inscrição estadual e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deste;
V - a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "b"
B - emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário (CFOP 1.949) e explicitando, em relação às expressões contidas nas letras "b" e "d", tratar-se de "Retorno Simbólico".
Minha duvida é: Na operação de revenda devo utilizar o CFOP 5.102 ou 5.106?
Att.