Prezados,
Abaixo segue meu entendimento referente ao assunto:
Uma empresa sediada em MG, vende bloco estrutural (NCM 6904.10.00) para uma construtora não contribuinte do estado de GO.
Neste caso, haverá o recolhimento da DIFAL para GO, correto? SIM, terá o DIFAL
Mas, se o destinatário for a matriz da construtora com sede em MG e a matriz emitir um nota de Simples Remessa para GO, haverá
a incidência da DIFAL? NÃO, conforme perguntas e resposta do próprio site do SEFAZ DE MG e também da legislação mineira
8) A empresa de construção está obrigada a emitir nota fiscal?
R: A empresa de construção civil emitirá nota fiscal sempre que movimentar material ou bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre esse e a obra ou de uma para outra obra, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, conforme disposto no art. 183, Parte1, Anexo IX do RICMS/02.
Na nota fiscal, deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: "Simples remessa".
Observa-se que são vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou o material.
Art. 185 - A empresa de construção civil:
(329) I - de que trata o inciso I do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:
(329) a - Registro de Entradas;
(329) b - Registro de Saídas;
(329) c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
(329) d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
(329) e - Registro de Inventário;
(329) II - de que trata o inciso II do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar o RUDFTO, observado o disposto no art. 186 desta Parte.
(329) § 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte que realizar apenas operação não sujeita ao recolhimento do imposto fica dispensado de escriturar o livro RAICMS
§ 2º - Os livros serão escriturados nas condições e nos prazos previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
I - se o material adquirido de terceiros e destinado a obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com a indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”;
II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se o fato na coluna “Observações”, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III - na saída de material do depósito para a obra, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”, sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICMS;
IV - na saída de materiais adquiridos de terceiros para emprego em diversas obras, contratadas ou próprias, o contribuinte emitirá nota fiscal com indicação do número e da data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2005.html
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_6.html#parte1art183