O Estado de São Paulo não exige o ICMS, por exemplo, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22435/2020, de 27 de outubro de 2020.
Dessa forma, tem que ver o entendimento de cada Estado! No RN temos os artigos 17 e 85, contudo, tratam apenas de bens do imobilizado, uso/consumo.
O artigo 17 do Regulamento do ICMS do RN diz que é isenta as operações interestaduais de transferência de bens do ativo imobilizado/uso/consumo, mas das Cias Aéreas:
"Art.17. São isentas do ICMS as operações com mercadorias, bens ou materiais:
...
II- nas operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo".
Por sua vez, diz o artigo 85 do mesmo Regulamento, para os demais estabelecimentos, tributação pelo DIFAL NORMALMENTE (VER INCISO II):
"Art. 85. Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados
ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:
...
II- nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo referida no inciso anterior, através de DARE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva entrada".
Obs. Regulamento do ICMS não fala em dispensa de transferências de mercadorias!