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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFERENCA DE ALIQUOTA NA TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ENTRE FILIAL E MATRIZ EM ESTADOS DIFERENTE

MACIEL PEREIRA

Maciel Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2020 | 13:40

ilustrísimos colegas , boa tarde !

As transferencias de mercadorias feitas por empresas optante , entre FILIAL e MATRIZ establecidas em estados distintos,  ficam sujeitas a cobrança do imposto ICMS diferenca de aliquota?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2020 | 17:51

O Estado de São Paulo não exige o ICMS, por exemplo, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22435/2020, de 27 de outubro de 2020.

Dessa forma, tem que ver o entendimento de cada Estado! No RN temos os artigos 17 e 85, contudo, tratam apenas de bens do imobilizado, uso/consumo.
O artigo 17 do Regulamento do ICMS do RN diz que é isenta as operações interestaduais de transferência de bens do ativo imobilizado/uso/consumo, mas das Cias Aéreas:
"Art.17. São isentas do ICMS as operações com mercadorias, bens ou materiais:
...
II- nas operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo".

Por sua vez, diz o artigo 85 do mesmo Regulamento, para os demais estabelecimentos, tributação pelo DIFAL NORMALMENTE (VER INCISO II):

"Art. 85.
Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados
ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:
...
II- nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo referida no inciso anterior, através de DARE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva entrada".

Obs. Regulamento do ICMS não fala em dispensa de transferências de mercadorias!

Daniela Lacerda

Daniela Lacerda

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2020 | 17:54

Olá, Maciel!! Estou estudando sobre o assunto pois temos uma empresa que abriu uma filial em outro estado. Eu encontrei essa decisão do STF, penso que talvez sirva também para seu caso. Eu entendo que não há incidência de ICMS em transferência de FILIAIS numa operação interestadual. E entendo que não haja também diferença de aliquota, mas alguém que entenda melhor pode nos esclarecer.
www.stf.jus.br

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2020 | 18:08

Daniela, de fato, pelo Judiciário não ocorre fato gerador do ICMS, existe até mesmo uma Súmula do STJ nº 166.
Para o Judiciário não tem discussão, não tem ICMS, mas isso o empresário tem que entrar com petição e o juiz determinar que o Estado/DF se abstenha de exigir o ICMS nas transferências.
Segue a Súmula 166 do STJ muito usada pelos advogados:

"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

Para não restar dúvidas que o Estado do RN tributa (assim como o meu Estado - Ceará) veja o artigo 2º, I, do Regulamento do ICMS do RN (que determina exatamente o oposto da Súmula nº 166 do STJ):

"Art.
2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I- da saída de mercadoria:
a) a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, AINDA QUE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR; 
...".

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