Um adiantamento concedido ao fornecedor não necessita de Nota Fiscal, embora a mesma possa ser emitida como venda para entrega futura (CFOP 5.922).
A remessa da mercadoria se trata de venda. Neste caso, se o registro da antecipação tivesse sido feito pelo CFOP 5.922, deveria, por ocasião da remessa da mercadoria, haver uma Nota Fiscal com CFOP 5.117 / 6.117 ou, no caso de produto de fabricação própria do fornecedor, pela CFOP 5.116 / 6.116.
Como a concessão do adiantamento foi feito mediante Nota de Débito, não se trata de "simples remessa", mas de venda, cuja CFOP deveria ser 5.102 / 6.102 ou, tratando-se de produto de fabricação própria do fornecedor, com a CFOP 5.101 ou 6.101.
A nota fiscal de simples remessa não acoberta a venda efetuada.