Bom dia Viviane!
CFOp: 1.551 - Compra de bem para ativo imobilizado (é claro caso a operação seja interna)
Registra-se que o artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP é claro quanto à obrigatoriedade de contribuinte do ICMS em emitir Nota Fiscal para amparar a entrada de mercadoria ou bem adquirido de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, segue:
"...
Artigo 136, - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
(...)”
..."