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ICMS - ST / Autorregularização / Estados do Paraná e Santa Catarina

Maria Vitoria

Maria Vitoria

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 anos Domingo | 20 dezembro 2020 | 15:11

Oi pessoal, tenho várias dúvida e preciso de ajuda!

Recebemos uma autorregularização de um cliente que é substituto tributário. Ele costuma adquirir mercadorias do Estado de Santa Catarina e, desde o ano de 2017, pediu aos seus fornecedores que não destacassem na nota fiscal o ICMS recolhido, por força do Protocolo 189/09 que vigia entre o Estado do Paraná e de Santa Catarina. Este Protocolo parou de viger em 2018.

Há pouco tempo, recebeu uma notificação para regularizar valores que não recolheu.

Nosso cliente é equiparado a indústria e o Protocolo 189/09, no meu entendimento, não se aplicou a ele. Explico:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Contudo, o artigo 31 do RICMS do PR, no Anexo IX, especificamente no seu parágrafo único, determina que o recolhimento e retenção do ICMS será feito pelo estabelecimento remetente. No caso, o Estado de Santa Catarina:

Art. 31. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ouarrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos
seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 189/2009, 93/2012 e 83/2014;
Protocolo ICMS 122/2013; Protocolo ICMS 109/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

Estaria meu raciocínio errado??

Alguém pode me ajudar?

MARCOS BARROS

Marcos Barros

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2021 | 18:18

Boa tarde !

Muitas vezes,  a falta de uma observação  da Legislação (Protocolo) em informações complementares da nota fiscal gera conflitos.
Já trabalhei com ST (autopeças) e eu sempre me baseava nesta clausula segunda dos Protocolos.
Se o destinatário é industrial não se aplica ST, mas sempre colocar o dispositivo do Protocolo em observação.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Att.,

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