Estou entendendo que você quer enviar a peça defeituosa (que está em garantia) para o fabricante.
Essas remessas ocorrem conforme Convênio ICMS nº 27/2007.
Para quem não é do simples nacional o envio é isento do ICMS, conforme cláusula quinta do referido Convênio (não tem destaque do ICMS):
"Cláusula quinta
Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia".
2) Para os optantes do Simples Nacional o fato gerador é o faturamento (art. 3º, §1º, Lei Complementar nº 123/2006) e é sabido que optantes do simples nacional não destacam ICMS (caput do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006).
Quanto à questão da receita bruta para fins do disposto no dispositivo citado considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia,
Portanto, a remessa de bem defeituoso para o fabricante garantidor não é receita bruta e mesmo que fosse optantes do simples não destacam ICMS na nota fiscal.