A venda dos extintores, das peças, das mangueiras, acessórios, etc., entendo, tributação normal do ICMS.
A recarga dos extintores de incêndio caracteriza uma prestação de serviço, contudo, conforme item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Lei do ISS) as peças empregadas nessa recarga está sujeita ao ICMS:
"14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, CARGA E RECARGA, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".
Ofereça entrada, então, com o CFOP 1.933.
Entendo assim!