Wagner - Wf Contabil
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Boa Tarde !
Prezados Colegas.
O §14 do Art. 42 faz alusão a obrigatoriedade de recolhimento de ICMS nas aquisições de mercadorias, para comercialização, industrialização e mercadorias para uso na prestação de serviços.
Encontrei duas consultas de contribuintes da SEFAZ MG, especificamente a 062/2009 e 083/2010 que afirmam que o contribuinte devem recolher o ICMS da antecipação de imposto sob operação interestadual de frete fob.
Minha consultoria entende que não é devido o ICMS decorrente aos serviço de transporte.
Caros colegas, qual seria a opinião de vocês concernente a este assunto ?
Art. 42 §14 RICMS/02
O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.
Wagner