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ANTECIPAÇÃO DE ICMS SOBRE FRETE PAGOS EM PRESTAÇÃO DE SERV INTERESTADUAL

Wagner - WF CONTABIL

Wagner - Wf Contabil

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2020 | 16:58

Boa Tarde !
Prezados Colegas.

O §14 do Art. 42 faz alusão a obrigatoriedade de recolhimento de ICMS nas aquisições de mercadorias, para comercialização, industrialização e mercadorias para uso na prestação de serviços.
Encontrei duas consultas de contribuintes da SEFAZ MG, especificamente a 062/2009 e 083/2010 que afirmam que o contribuinte devem recolher o ICMS da antecipação de imposto sob operação interestadual de frete fob.
Minha consultoria entende que não é devido o ICMS decorrente aos serviço de transporte.
Caros colegas, qual seria a opinião de vocês concernente a este assunto ?

Art. 42 §14 RICMS/02

O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.

Wagner

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2020 | 19:03

Aqui não é para existir discussão porque está previsto na CF/88 e na Lei Geral do ICMS - Lei Complementar 87/96.
ICMS devido correspondente ao diferencial de alíquotas!
A fórmula do cálculo consta no artigo 43, §8º, da parte geral, RICMS/MG.

Na Lei Complementar 87/96 (Art. 12, XIII):
"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
 XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente".

Na CF/88 (Art. 155, §2º, VIII, 'a'):

"Art. 155.
§2º.
VII - nas operações E PRESTAÇÕES que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;  
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:  
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;"

Obs. Na esfera judicial é possível a discussão a respeito da exigência desse ICMS porque a Lei Complementar nº 123/2006, no artigo 13, §1º, XIII, 'g' e 'h', NÃO CITA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Portanto, na esfera judicial é cabível a discussão, mas na esfera administrativa não tem o que discutir porque tem determinação expressa!

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