Marcelo,
no regulamento de ICMS de SC tem o seguinte benefício:
Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;
Exemplo, sendo eu produtor, fosse vender para outra empresa que fosse posteriormente exportar, faria minha nota de produtor com diferimento, e essa empresa na posterior venda provavelmente se utilizaria do benefício que mercadorias exportadas tem, mas teria de dar uma observada se no regulamento de MG tem algum benefício do tipo, pois esse benefício de SC não é por convênio... espero ter ajudado...