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DIFAL - Venda a Não Contribuinte - SP para AL

Gabriel Oliveira

Gabriel Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2021 | 20:22

Prezados, muito boa noite! 

Uma ajuda. 
Efetuada por empresa varejista de SP, a venda de produto (ncm 9404) a cliente não contribuinte - (PJ mas sem inscrição estadual)
Endereço do cliente é SP mas com endereço de entrega para AL e assim Contratamos o frete para Entregar em Alagoas. 

Considerando o aumento com o decreto °65.253 de 2020 o governo paulista aumentou a alíquota de 7% para 9,4% e a
alíquota de 12% para 13,3%

Gostaria de validar com vocês se é correto que seja considerado :
Alíquota ICMS Interestadual SP 9,4% (antes 7%) - Alíquota Interna UF destino AL 17% (sendo assim 9,4%-17%) = 7,6%  +1%FCP 

Pergunto pois ainda não vi tabelas atualizando a Interestadual de SP e temo não ter interpretado corretamente.  

Obrigado. 


Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2021 | 08:31

Olá Gabriel,

O CNPJ para qual será faturada a NF está com endereço em SP é isso?
Entendo que conforme legislação abaixo, você só poderá fazer essa operação se o endereço de entrega estiver no mesmo estado que o destinatário.


§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus
domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não
contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no
documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada
ao parágrafo pelo Decreto 60.499,de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)
1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou
domiciliado no Estado do Mato Grosso.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art125.aspx

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Diogo Fernando de Lima

Diogo Fernando de Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2021 | 08:35

Bom dia Gabriel.

Em um primeiro momento, o Decreto nº 65.253/2020 não trouxe nenhuma disposição expressa acerca dos efeitos da criação do complemento de alíquotas, no que tange ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária e ao diferencial de alíquotas.. Continue fazendo como antes era feito.
Forte Abraço;

Atenciosamente,

Diogo Lima
Oculto

Diogo Lima
Contador Consultor
(19) 9.8946-5600
Gabriel Oliveira

Gabriel Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 3 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2021 | 09:35

O CNPJ para qual será faturada a NF está com endereço em SP é isso?
Olá Fabricio,
Obrigado pelo retorno. Exatamente.  CNPJ da empresa está em SP mas a entrega é em Alagoas. 
A empresa remetente que é de SP vai deixar em uma transportadora por ela contratada. 

Não é devido o Difal para a empresa, se o UF do destinatário (SP) for diferente do UF que consta no endereço de entrega?
Mias uma vez obrigado. 

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2021 | 09:58

Gabriel,

Não tem o que falar em DIFAL pois esse tipo de operação não é amparado pela legislação.
Não pode faturar para uma empresa em SP e entregar em Alagoas, o que poderia ser feito é, faturar para uma empresa no endereço X em Alagoas e entregar no endereço Y também em Alagoas, fora isso não tem embasamento legal.

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
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Gabriel Oliveira

Gabriel Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 3 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2021 | 10:08

Em um primeiro momento, o Decreto nº 65.253/2020 não trouxe nenhuma disposição expressa acerca dos efeitos da criação do complemento de alíquotas, no que tange ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária e ao diferencial de alíquotas.. Continue fazendo como antes era feito.
Forte Abraço;
Olá Diego! Muito obrigado pelo retorno ! 

É, acho que considerei o DIFAL em caso de venda para cliente interestadual. 

Em todo, aproveito a gentileza, conforme citado pelo amigo Fabricio, fiquei a duvida seguinte:
Não é devido o DIFAL para a empresa, se o UF do destinatário (SP) for diferente do UF que consta no endereço de entrega?
Obrigado mais um vez!!

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2021 | 10:22

Gabriel,

Só irá incidir o DIFAL se a NF a ser faturada sair com o endereço de outro estado.

EX:
SP fatura para destinatário não contribuinte de MG, irá incidir 6% de DIFAL.

Agora se a NF for SP, destinatário situado em SP e a entrega ser em Alagoas, não existe embasamento na legislação para esse tipo de operação, por isso falei que não se tem que falar em DIFAL, a operação que esta querendo fazer é ilegal perante legislação.


Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
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Gabriel Oliveira

Gabriel Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 3 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2021 | 10:36

Perfeito, Muito obrigado Fabrício! 

Em um primeiro momento, o Decreto nº 65.253/2020 não trouxe nenhuma disposição expressa acerca dos efeitos da criação do complemento de alíquotas, no que tange ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária e ao diferencial de alíquotas.. Continue fazendo como antes era feito.
Forte Abraço;
Olá Diego! Muito obrigado pelo retorno ! 

É, acho que considerei o DIFAL em caso de venda para cliente interestadual. 

Em todo, aproveito a gentileza, conforme citado pelo amigo Fabricio, fiquei a duvida seguinte:
Não é devido o DIFAL para a empresa, se o UF do destinatário (SP) for diferente do UF que consta no endereço de entrega?
Obrigado mais um vez!!Abraços!

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