x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 12

acessos 1.594

ISS retido na fonte

Letícia Mendes do Amarante

Letícia Mendes do Amarante

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 3 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2021 | 18:24

Boa Tarde, 

Uma empresa de serviços elétricos presta serviço para um tomador em outro município e este realiza a retenção do ISS. Porém não sabemos se este tributo é pago para o município. Como posso consultar além de solicitar comprovante para a empresa?
E este imposto retido pelo tomador em outro município, a empresa paga em seu município também. É normal ocorrer bitributação?

Atenciosamente, 
Letícia Mendes

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2021 | 07:55

Bom dia, Letícia!

Não é correto haver bitributação. Se o serviço prestado não for daqueles que são devidos no local de sua prestação, a retenção é indevida, pois deveria ser recolhido apenas ao município do prestador do serviço.
Entretanto, acontece com alguma frequência de os municípios dos tomadores exigirem a retenção fora das hipóteses autorizadas, o que infelizmente leva a situações como a que apresentou.
Dá uma conferida neste texto:  ISS retido indevidamente para o município do cliente. O que fazer?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2021 | 13:50

Caros colegas, 

Somente um alerta, muitos não se atem ao fato de que o local onde é recolhido o ISS é tratado no artigo 3º da 116/03 e a retenção é tratada no artigo 6º da mesma lei.
Ou seja, não é pq ocorreu a retenção que o ISS deve ser recolhido onde está o prestador, principalmente pq temos de considerar somente onde está estabelecido o prestador e ondo o serviço foi executado para tal analise.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Rafael Severo

Rafael Severo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2021 | 14:20

Prezados, boa tarde!

Aproveitando o gancho do nosso colega Reinaldo.

O art 3º da LC 116/03 cita que o serviço é devido no local do prestador do serviço, exceto nos serviços enquadrados em determinados códigos (descritos neste artigo), quando serão devidos no local do tomador.

Em regra geral, todos os demais códigos que não estejam listados no artigo 3º deverão ser recolhidos pelo prestador não havendo a retenção destes por parte do tomador. No entanto a legislação deixa vago quanto a obrigatoriedade do recolhimento, sendo assim alguns municípios, através dos seus CTM, obrigam a retenção por parte do tomador do serviço.

Exemplo disso é o CEPOM RJ e SP, empresas não sediadas nestes munícipios e que não estiverem cadastradas no CEPOM destes, sofrerão a retenção do ISS por parte do tomador do serviço, que posteriormente fará o recolhimento para o munícipio (RJ e/ou SP, neste exemplo). Desta forma o prestador acaba arcando com o recolhimento no seu munícipio e perdendo este dinheiro na retenção pelo tomador (que é obrigado pela legislação do seu município). Que pode ser o exemplo da nossa colega. Acaba acontecendo a bitributação.

Exemplo.: Uma serviço de consultoria enquadrado no código de serviço 17.01, no qual o prestador do serviço é de Sorocaba e o tomador do RJ, se o prestador de serviço não estiver cadastrado no CEPOM RJ, o tomador fará a retenção e recolhimento para o município do RJ. 

Espero ter contribuído de alguma forma para o debate.

abraços,

Rafael Severo

 

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2021 | 09:06

Boa observação. E vale acrescentar que a retenção nada mais é do que antecipação do imposto. E só pode exigir de modo antecipado quem pode fazê-lo em definitivo. 

Caros colegas, 

Somente um alerta, muitos não se atem ao fato de que o local onde é recolhido o ISS é tratado no artigo 3º da 116/03 e a retenção é tratada no artigo 6º da mesma lei.
Ou seja, não é pq ocorreu a retenção que o ISS deve ser recolhido onde está o prestador, principalmente pq temos de considerar somente onde está estabelecido o prestador e ondo o serviço foi executado para tal analise.


Att, Reinaldo Fonseca

Letícia Mendes do Amarante

Letícia Mendes do Amarante

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 3 anos Domingo | 24 janeiro 2021 | 20:49

Olá,
O código do serviço que utilizamos é o 702 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica...
Atuamos mais no segmento de instalação e manutenção elétrica industrial e comercial.

Sim, Rafael Severo, isso que está ocorrendo. Temos nossa empresa no município de Várzea Grande mas realizamos em outros municípios do entorno, dentro da região de Mato Grosso. Realizamos bastante na capital, Cuiabá, que é muito próximo. E não possuímos aqui uma plataforma de cadastramento como o CEPOM.



Desde já agradeço a todos.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2021 | 09:05

Caros amigos, 

O subitem 7.02 é mais tranquilo em relação a CEPOM's pois sempre irá recolher o ISS no município onde o serviço foi prestado e por força do artigo 6º da LC 116/03 as NFS-e para tomadores PJ tem de ter retenção.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
LAERCIO DE ARAUJO SOARES

Laercio de Araujo Soares

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 19 março 2021 | 09:25

Bom dia tenho uma empresa em bhte q faz servicos de decoração codigo servicos 7.11, prestamos servicos para tomador do Rj, mas o servicos foi prestados em bhte apesar do endereço do tomador ser do RJ. Neste caso caberá a retenção do Iss? 

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 19 março 2021 | 09:44

Caro Laércio,

Retenção é uma coisa complicada, veja bem, pelo artigo 3º da LC 116/03, o ISS do subitem 7.11 deve ser recolhido onde o serviço foi executado, no caso que comentou em bhte.

Mas o  artigo 6º da mesma lei é o que regulamenta a retenção, e esse artigo deixa a cargo dos municípios legislarem a respeito do assunto, claro que respeitando a LC116/03.

Por exemplo, um Código Tributário pode nomear substitutos tributários, e é bem comum colocarem os entes federados como substitutos tributários, com isso por força da legislação municipal eles tem de reter o ISS, mas tb tem de respeitar o artigo 3º e recolher em bhte.

Lembrando que tb existem os CPOMs, onde cada município tem sua legislação própria, mas me parece que o STF está julgando esses CPOM como inconstitucionais.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 22 março 2021 | 11:26

Caro Laercio, 

Necessário analisar a legislação de Bhte, mas muito difícil as pessoas físicas serem substitutos tributários.
Acredito que não deve reter para pf


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.