Prezados, boa tarde!
Aproveitando o gancho do nosso colega Reinaldo.
O art 3º da LC 116/03 cita que o serviço é devido no local do prestador do serviço, exceto nos serviços enquadrados em determinados códigos (descritos neste artigo), quando serão devidos no local do tomador.
Em regra geral, todos os demais códigos que não estejam listados no artigo 3º deverão ser recolhidos pelo prestador não havendo a retenção destes por parte do tomador. No entanto a legislação deixa vago quanto a obrigatoriedade do recolhimento, sendo assim alguns municípios, através dos seus CTM, obrigam a retenção por parte do tomador do serviço.
Exemplo disso é o CEPOM RJ e SP, empresas não sediadas nestes munícipios e que não estiverem cadastradas no CEPOM destes, sofrerão a retenção do ISS por parte do tomador do serviço, que posteriormente fará o recolhimento para o munícipio (RJ e/ou SP, neste exemplo). Desta forma o prestador acaba arcando com o recolhimento no seu munícipio e perdendo este dinheiro na retenção pelo tomador (que é obrigado pela legislação do seu município). Que pode ser o exemplo da nossa colega. Acaba acontecendo a bitributação.
Exemplo.: Uma serviço de consultoria enquadrado no código de serviço 17.01, no qual o prestador do serviço é de Sorocaba e o tomador do RJ, se o prestador de serviço não estiver cadastrado no CEPOM RJ, o tomador fará a retenção e recolhimento para o município do RJ.
Espero ter contribuído de alguma forma para o debate.
abraços,
Rafael Severo