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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Dúvida CFOP 1.403/2.403

Fernanda Ruskowski

Fernanda Ruskowski

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente
há 14 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 17:08

Boa tarde,

Estou com a seguinte dúvida, tenho uma empresa que comercializa produtos eletricos e algumas notas fiscais de compras deles vem com CFOP 6.401, estou usando o CFOP 2.403 para as entradas neste caso específico. Mas na NF está vindo BC do ICMS, valor do ICMS, BC ICMS ST e Valor do ICMS ST. A maioria das notas vem acompanhadas da guia de recolhimento do ICMS ST. Pergunto: o valor do campo Valor de ICMS eu posso me creditar?
Qual é o procedimento correto para lançar estas notas no livro de entradas?

Aguardo ajuda...
Obrigada,
Fernanda

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 16:50

Boa tarde Fernanda

Lê-se no Regulamento do ICMS de seu Estado:

Seção V
Do Direito ao Crédito

Art. 21. Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade;

II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Portanto, se o ICMS/ST já foi recolhido anteriormente por ST, você não tem direito ao crédito. E como vc menciona que se trata de operação interestadual, deve ser pelo fato de haver Protocolo ICMS entre seu Estado e o Estado do remetente que deve atribuir ao remetente o recolhimento do ICMS/ST, por isso, vc recebe a Guia de recolhimento.

Abaixo as situações que dão direito ao crédito na condição de contribuinte substituido:

Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento

d) integração ao ativo permanente;

e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas operações;

f ) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

II - na hipótese prevista no art. 35, II, "b".

§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.

Art. 23. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;

II - discriminação dos motivos da devolução;

III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.


atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sábado | 1 outubro 2011 | 09:32

Como a Fernanda Falou nós temos na nota dois destaques de ICMS !!
Um ICMS normal, vamos assim chamar, e outro de ICMS ST.
De nenhum dos dois posso me creditar ?? OU a explicação acima se dá apenas ao ICMS ST, o normal tomo crédito normalmente ??

Não consigo entender essa coisa chamada Subsituição Tributária !!!

Aguardo retorno,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 15:45

karla


Você só vai tomar crédito do ICMS normal, caso a mercadoria entre no seu processo industrial, ai depois na venda do produto acabado débita o ICMS

caso seja compra para revenda ( comerciante ), então você não pode creditar nada e na sua revenda também não debita o ICMS.


veja no site da fazenda estadual : https://www.fazenda.sp.gov.br que diz os produtos que tem substituição tributária.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 17:17

Olá Marcelo, muito obrigada pelo retorno !!

Eu peguei a empresa agora .. e anteriormente à mim, estavam se creditando deste ICMS e também debitando na saída .. podemos dizer que fiquei no zero a zero ???
E o governo assim nem pode me crucificar ???

Vc acha que devo estornar os créditos e débitos ou deixo como está ???

Agradeço,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 17:14

Karla

De qual ICMS foi toamdo crédito e depois debitado, do ICMS normal, mas em qual processo, industrial ou comercial ??

cada informação é importante para saber como proceder

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 01:36

Olá Marcelo, muito obrigada pelo retorno !!

Trata-se do ICMS normal mesmo e o débito era feito como uam venda normal. Nosso processo é de comércio, revenda de produtos eletrônicos de informática à consumidor final.

Aguardo novo retorno,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 09:08

Karla

Bom Dia


Neste caso, você não pode creditar o ICMS e na sua venda para o consumidor final, também não irá destacar o ICMS, mas no quadro dados adicionais deverá mencioanr que se trata de mercadoria com ICMS Substituição tributária recolhido antecipadamente conforme artigo ( verificar no regulamento do ICMS de São Paulo o que diz respeito ao tipo de mercadoria que vocês comercializam ) do RICMS/SP.

Obs.: Se esse seu produto está em algum protocolo de Substituição Tributária então não poderá haver crédito nem débito

Agora quanto a uma possivel fiscalização, podem ser autuados por não cumprirem o que determina a legislação, entende.

Nos casos passados seria interessante que você fosse até o posto fiscal da sua região e verificasse como deveria proceder com estes crédito e débitos indevidos, pode ser que o fiscal oriente melhor como proceder.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal

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