Marcelo Calixto Costa
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Em relação ao Parágrafo único do artigo 2 da Lei Complementar 116/2003 no que diz a isenção do ISS na prestação de serviços para
o exterior.
Qual seria a definição de que a isenção não se aplica aos serviços executados no Brasil, cujo “resultado aqui se verifique”?
O que seria “resultado” nesse contexto? O valor recebido ou o aproveitamento/beneficio oriundo da prestação de serviço?