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Conceito Exportação de Serviços e Isenção do ISS LC 116/2003

Marcelo Calixto Costa

Marcelo Calixto Costa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2021 | 18:50

Em relação ao Parágrafo único do artigo 2 da Lei Complementar 116/2003 no que diz a isenção do ISS na prestação de serviços para
o exterior.

Qual seria a definição de que a isenção não se aplica aos serviços executados no Brasil, cujo “resultado aqui se verifique”?
 
O que seria “resultado” nesse contexto? O valor recebido ou o aproveitamento/beneficio oriundo da prestação de serviço?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2021 | 14:06

Caro Marcelo,

Pessoalmente entendo que são isentos os serviços que são serviços que tem reflexo no exterior, por exemplo, um professor aqui de meu município se inscreveu em um site para dar aulas de português para pessoas de outros países, o que acontece, ele está aqui e o aluno em outro país, ocorrendo assim a exportação do serviço.
Porem, tive outro caso onde uma empresa de outro país é dona de uma fazenda aqui, e contratou um técnico para consertar implementos agrícolas, ou seja, o serviço foi realizado aqui e não teve nenhum reflexo no exterior, nesse caso não vejo como exportação de serviço.


Att, Reinaldo Fonseca


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