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Taxa AFRMM na Nota Fiscal de Importação

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 9 março 2021 | 12:01

Olá, bom dia.

Com base nas COPAT\'s Nº 21 DE 26/03/2015 e 29/2015, bem como o artigo 10 da Lei 10.297/96, inciso V, alínea e, de Santa Catarina, gostaria de saber se a despesas de AFRMM - Adicional ao Frete e Renovação da Marinha Mercante, deve ser adicionada ao valor total da nota fiscal de importação e assim compor o custo da mercadoria importada.

Cordialmente,

Gislaine Alves
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 9 março 2021 | 14:10

O artigo 10, V, da Lei 10.297/96 (Santa Catarina), trata da base de cálculo do ICMS na operação de importação.
A consulta COPAT 21/2015 trata da base de cálculo do ICMS na operação de importação (colocando o AFRMM como integrante desta base de cálculo). Por sua vez, a consulta COPAT 29/2015, também, diz que a nota fiscal de entrada na operação de importação deverá ter como base de cálculo as parcelas indicadas no artigo 10, V, da Lei Estadual nº 10.296/96 (o AFRMM é uma das parcelas, ou seja, integra a base de cálculo do ICMS importação).
Ora, o valor total da NF-e de entrada corresponde ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja liberada no desembaraço aduaneiro (e não apenas o valor da mercadoria).
Portanto, o AFRMM é um custo quando do desembaraço aduaneiro, logo, com certeza, é adicionado ao valor da NF-e de entrada na importação. A conclusão que se tira é que o valor da NF-e de entrada na importação deverá corresponder com a base de cálculo do ICMS já que essa tem o objetivo de refletir o custo da operação de importação.

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 9 março 2021 | 17:50

Prezado, José Flávio. Boa tarde.
Perfeita a sua resposta. Muito obrigada pela contribuição.

Sou da mesma opinião. Ocorre que meus colegas contadores, ou seja, a empresa terceirizada que nos atende, não concorda, assim como a empresa que faz nossos processos de importação (nossa importação é direta). Diante das discordâncias, fiz uma consulta informal ao CAF de SC. Me retornaram que não deve compor o valor da nota fiscal, uma vez que se trata de despesa incorrida após o desembaraço. Ora, não é preciso desembaraçar a mercadoria para apurar a taxa AFRMM?
Inconformada com a resposta, recorri a opinião dos profissionais aqui neste Fórum.

Muito obrigada.

Cordialmente,

Gislaine Alves
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 9 março 2021 | 18:57

Como a sua importação é direta, então, a navegação é longo curso!
A Lei Federal nº 10.893/2004 traz o conceitos de navegação de longo curso que é aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres (artigo 2º, II). Operação de longo curso com alíquota de 25% sobre a remuneração do transporte aquaviário.
A Receita Federal “entende por remuneração do transporte aquaviário, o frete para o transporte marítimo da carga, todas as despesas portuárias com a manipulação de carga e as despesas anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinente". Conforme artigo 5º do Decreto Federal nº 8.257/2014 o fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Somente desembaraça com o pagamento do AFRMM. Fez muito bem em recorrer pois integra a base de cálculo do ICMS, é custo da operação de importação e como tal deve refletir no valor total da NF-e de entrada.

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