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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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LICENCA DE USO

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 11 março 2021 | 10:58

Caros colegas,

Recentemente lí uma decisão do STF ou STJ que decidiu sobre a tributação de software somente sobre ISS, peço que verifiquem essa informação antes de emitir uma nota que sujeita o software ao ICMS.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 11 março 2021 | 11:37

Ah mais aí o interessado tem que entrar com ação judicial, porque somente vincula a Administração Pública Súmula Vinculante e ADI. Existe uma discussão de vinculação, também, sobre Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (mas é discutível).
Aliás, a BRASSCOM já ajuizou uma ADI no STF, ADI nº 5.958.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 22 março 2021 | 15:37

Caros amigos,

Indiferente da decisão judicial, entendo que a "venda" de licença está relacionada ao subitem 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação, portanto, entendo como necessário utilização de NFS-e.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Segunda-Feira | 22 março 2021 | 19:58

O Estado de São Paulo, por exemplo, normatizou a exigência desse ICMS na Portaria CAT nº 24/2018, assim como nos artigos 478-A e 478-B do RICMS/SP. Por sua vez, o artigo 16, IV, RICMS/SP, diz que também é estabelecimento autônomo o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Terça-Feira | 23 março 2021 | 10:14

Caros amigos, 

Gostaria de deixar um posicionamento pessoal e finalizar a minha participação no assunto.

Existe realmente a venda de software ? Quem "compra" tem a propriedade ? Pode instalar em quantas máquinas quiser, pode revender ? Lhe é entregue o código fonte ? 
Se as respostas forem SIM entendo que se trata de venda e fica sujeito ao ICMS.

Ou somente adquire um direto de uso com restrições e atrelado a manutenção junto a empresa de quem adquiriu ?
Se a resposta aqui for SIM entendo como serviço descrito no subitem 1.05 e sujeito ao ISSQN.


www.conjur.com.br


Att, Reinaldo Fonseca


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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 23 março 2021 | 10:37

Reinaldo, a Anne Finotti quem fez a pergunta inicial (ver acima) é estabelecida em São Paulo, ela tem que estar atenta a legislação tributária de São Paulo e não decisões judiciais. Sabemos que os entendimentos administrativos (da SEFAZ), da doutrina e dos magistrados são conflitantes!
A questão é que hoje em dia (atualmente) essa questão de software de prateleira está ultrapassada porque os clientes recebem os produtos por donwload (ou em nuvem), sabemos que atualmente nós temos nossos arquivos em programas que guardam em nuvem. Os produtos físicos sumiram, é tudo por donwload e em nuvem.
Assim, é que o nascimento desse Convênio ICMS nº 106/2017 se deu para regularizar as vendas digitais, pois elas acontecem em todos os lugares, são enviados eletronicamente a quem se interessar. Existem, atualmente, pela legislação do ICMS os estabelecimentos virtuais (art. 16, IV, ricms/sp), que se encontram em qualquer lugar em que as mercadorias digitais sejam vendidas.
Em São Paulo, tributação pelo Decreto nº 63.099/2017 - comercialização por transferência eletrônica ou em nuvem.
Em São Paulo, tributação pelo RICMS/SP (art. 478-A) - mercadorias digitais a consumidor final (Convênio 106/2017) por transferência eletrônica.
E será tributado pelo ISS somente quando for um produto para uso exclusivo do encomendado, um serviço solicitado por um cliente usuário final deste produto.
Ela (a Anne Finotti) tem que ser seguir a legislação de São Paulo e não decisões judiciais. Esse conflito de competência entre ICMS e ISS é antigo!

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