Glaucia, boa tarde.
Tentarei ser breve na resposta, a fim de contribuir para seu conhecimento.
O nosso estoque e separado material de terceiros, a matéria prima e o consumo. Porém o que eu entendia como consumo , estou vendo que seria insumos, que são lixas, disco de corte, arame de solda, e pelo que pesquisei poderia tomar créditos deste materiais e tributaria nas notas de industrialização. esta correto?
Exato! Na aquisição dos produtos citados (Insumos) o contribuinte tem direito ao Crédito de
ICMS, conforme destacado em
nota fiscal ou conforme mencionado nos dados adicionais da
NFe, sendo esta ultima aplicado nas operações do
SIMPLES NACIONAL. Considerando que houve um erro de classificação fiscal recomendo tributar normalmente a operação de retorno e atentar-se para a correta classificação dos insumos adquiridos.
Neste caso deste produtos não entrarem com credito de ICMS, tanto por serem do Simples, ou por terei que tributar, correto? e as produtos de
ST recolhida anteriormente e só informar a CST 060, ou terei que aplicar o calculo de ICMS ST?
Exato. No retorno da Industrialização, a NFe deverá constar:
Item 1: Mão-de-obra
(CFOP 5.124
CST 51) - Observar a aplicabilidade do diferimento do ICMS conforme art. 1º da Portaria CAT nº 22/07
Item 2: Material aplicado (CFOP 5.124 CST 00)
Item 3: Insumos recebidos do Encomendante (CFOP 5.902 CST 050)
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Referente aos Produtos adquiridos com ICMS-ST, você precisa analisar primeiramente qual a condição do contribuinte nessa operação. Digamos que você compre os
insumos direto de um fabricante denominado de
(Substituto Tributário) para ser utilizado na produção da sua empresa. Você deverá COMUNICAR ao fornecedor que a finalidade de aquisição é para Industrialização, assim, as NFe de compra desses produtos deverão vir sem a incidência da
Substituição Tributária com o CFOP 5.101 tributado normalmente pelo ICMS.
Todavia, na hipótese de aquisição de um
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (aquelas operação pelo qual o ICMS ST foi recolhido em algum momento anterior, exemplo: CFOP 5405 CST 060) se o produto for considerado Matéria Prima ou Insumo, a Indústria (Adquirente da mercadoria) poderá se apropriar do ICMS, escriturando a NFe com o CFOP 1.101 aplicando sobre a
base de cálculo a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria adquirida. ( Art. 272 do RICMS-SP, Decisão Normativa CAT nº 14 de 02/10/2009).
Ajuste essas informações para evitar equívocos fiscais tributários.
Abraço