Lailson Reis
Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal Boa tarde,
Prezados estou com uma dúvida referente a substituição tributaria.
Eu contribuinte farmacêutico no estado da BA adquirir em operação interna um produto cujo NCM é 3004.90.90 grupo de medicamentos, sei que medicamento no estado é ST.
O distribuidor que é conta corrente fiscal uma filial atacadista emitiu a NFe com o CST 500 e CFOP 5102 e destacando o ICMS na saída do
produto.
Eu como drogaria conforme o ART.294 RICMS-BA tenho que fazer a antecipação de todo produto que não seja alcançado pela ST, adquirido dentro
ou fora do estado, utilizando a margem estipulada no § 17 do art. 289 RICMS-BA, nas aquisições para revenda.
A questão é,se o distribuidor na saída dela não substituiu um produto que é medicamento, eu
adquirente sou o substituto solidário conforme o IV ART.34 LEI 7.014/96.
Neste caso tenho que fazer o recolhimento na MVA 33% conforme o regulamento manda para
medicamentos?