x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 9

acessos 344

prazo nota fiscal

Hélen Barcelos

Hélen Barcelos

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 09:39

Bom dia!
Tenho um cliente que recebe partes de sapato na 5901 e devolve os sapatos prontos na 5902 + 5124. 
Quando ele devolve na 5902, as vezes demora para levar até a fábrica.
Qual o prazo da nota fiscal? Ou seja, quanto tempo ele tem com essa nf para devolver os sapatos?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 10:33

Bom Dia

Para se beneficiar da suspensão do ICMS são 180 dias.

artigo 402 do RICMS/SP

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 11:20

A legislação de São Paulo não determina prazo para a circulação após emitida a NF-e!
Agora, o contribuinte tem a obrigação de informar a data da saída no documento fiscal (art. 127, I, 't', RICMS/SP).
Lembrando que o sistema, mesmo sem a data da saída da mercadoria, autoriza a NF-e.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 15:20

30 dias contando a partir da data de saída.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 16:00

Como bem explicado pelo colega José, para o Estado de São Paulo não há prazo para a circulação das mercadorias após a emissão da NF-e, devendo constar no documento fiscal a data da saída das mercadorias.

Resposta à Consulta Nº 18266 DE 25/09/2019, Estado de São Paulo.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 16:30

Segue abaixo a legislação pertinente, do RS:

LIVRO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
[...]
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 21. Para fins de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria é de:
I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;
II - 7 (sete) dias corridos nos demais casos;

III - até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação.
§ 1° Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
§ 2° Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.
§ 3° Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto nos incisos do caput deste artigo, será contado:
I - da data constante do CT-e ou do Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;
II - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.
§ 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.
§ 5° Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, consignada no Registro de Passagem.
§ 6° Na ausência do Registro de Passagem a que se refere o § 5° deste artigo, contam-se os prazos na forma prevista no § 2° deste artigo.

[...]

Portanto em notas fiscais emitidas dentro do estado, o prazo para escrituração do destinatário é de 3 dias a contar da data de emissão ou saída constante no documento.
E para notas fiscais emitidas fora do estado, o prazo para escrituração do destinatário é de 7 dias a contar da data de emissão ou saída constante no documento, caso o documento possua registro de passagem ou CT-e, passa a valer a data que mercadoria entrou dentro do estado do destinatário.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.