Keilla, boa tarde.
Uma empresa optante
Simples Nacional estado São Paulo ( ramo autopeças) vende mercadorias para consumidor final com inscrição estadual em operação interestadual, nesse caso o remetente vai recolher o diferencial de alíquotas correto?
Se a operação em questão for alcançada pelo regime de
substituição tributária, com destino a
contribuinte usuário final, consistirá apenas na retenção a título de DIFAL-ST (se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos).
Nesse diferencial de alíquotas ,vamos ter que fazer o cálculo por dentro? Quais estados estão exigindo o cálculo por dentro sobre remetente optante SIMPLES NACIONAL?
A regra de cálculo á depender de cada UF. Atualmente, existem 3 Regras de cálculo: Base Única, Base Dupla-Expurgação do
ICMS e Base Dupla (Convênio ICMS nº 142/18). Parte dos Estados utilizam a Base Única, exceto: Acre, Alagoas, Bahia, Goias, Mato Grosso, Minas, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins (Salvo engano). Todavia, recomendo uma pesquisa no RICMS de cada UF a fim de observar as particularidades de cada Estado, como também a regra exigida por Convênio/Protocolo entre os Estados signatários.
Abraço,