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Cálculo por dentro ST - Operações interestaduais

Keilla de França

Keilla de França

Bronze DIVISÃO 2, Account Manager
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 11:11

Uma empresa optante simples nacional estado São Paulo ( ramo autopeças) vende mercadorias para consumidor final com inscrição estadual em operação interestadual, nesse caso o remetente vai recolher o diferencial de alíquotas correto? Nesse diferencial de alíquotas ,vamos ter que fazer o cálculo por dentro? Quais estados estão exigindo o cálculo por dentro sobre remetente optante simples nacional?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 17:24

Keilla, boa tarde.

Uma empresa optante Simples Nacional estado São Paulo ( ramo autopeças) vende mercadorias para consumidor final com inscrição estadual em operação interestadual, nesse caso o remetente vai recolher o diferencial de alíquotas correto? 
Se a operação em questão for alcançada pelo regime de substituição tributária, com destino a contribuinte usuário final, consistirá apenas  na retenção a título de DIFAL-ST (se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos).
Nesse diferencial de alíquotas ,vamos ter que fazer o cálculo por dentro? Quais estados estão exigindo o cálculo por dentro sobre remetente optante SIMPLES NACIONAL?
A regra de cálculo á depender de cada UF. Atualmente, existem 3 Regras de cálculo: Base Única, Base Dupla-Expurgação do ICMS e Base Dupla (Convênio ICMS nº 142/18).  Parte dos Estados utilizam a Base Única, exceto: Acre, Alagoas, Bahia, Goias, Mato Grosso, Minas, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins (Salvo engano). Todavia, recomendo uma pesquisa no RICMS de cada UF a fim de observar as particularidades de cada Estado, como também a regra exigida por Convênio/Protocolo entre os Estados signatários.

Abraço,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Keilla de França

Keilla de França

Bronze DIVISÃO 2, Account Manager
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 18:19

Olá Maciel ! Agradeço imensamente sua ajuda ! Sobre base única tenho conhecimento sobre os estados abaixo:                                     = Amazonas– Amapá – Ceará – Distrito Federal – Maranhão – Paraíba – Rio Grande do Norte - Piauí - Alagoas                         Espirito Santo – Mato Grosso – Mato Grosso do Sul - Roraima e  Rio de janeiro   

                                                                             DIFAL 2021 – Cálculo por dentro
 Bahia –Pernambuco – Sergipe – Tocantins - Minas Gerais – Paraná - Goiás - Pará– Acre - Santa Catarina -Rio Grande do sul - Rondônia   
Porém sobre os Estados que fazemos o cálculo por dentro DIFAL , a nossa consultoria orientou para não fazer com produtos que tenham ST , autopeças por exemplo !  Vide abaixo
CONVÊNIO ICMS 142/18 - Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de  cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Por isso fiquei confusa pois produtos com ST no caso do diferencial de alíquotas a clausula acima pede para recolher apenas a diferença como 6%  - 12% etc...

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