O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio SN 1970 e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas (artigo 5º-A, Convênio SN 1970).
O código de regime tributário – CRT - 2 é utilizado para optante do Simples Nacional que ultrapassou o sublimite da receita bruta fixada pelo Estado/DF, portanto, impedido de recolher o ICMS por esse regime de recolhimento.
No artigo 12, §1º, I, Resolução do CGSN nº 140/2018, está registrado o percentual para fins de prazo a partir de quando a empresa estará impedida de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, logo, a partir desse termo estará obrigada a recolher o ICMS normalmente como qualquer outro estabelecimento, com destaque de ICMS no campo adequado (a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º).