Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Já alterado pela LC 128/2008).
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao
ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
A empresa deverá apor no documento fiscal o percentual relativo ao ICMS em que estava sujeita no mês anterior ao da data de emissão do documento. Para verificar qual percentual é este, deverá ser consultado o
Anexo I ou
Anexo II da referida legislação.
Por exemplo: Se a empresa está enquadrada no SN e está com sua Receita Bruta Acumulada dos últimos 12 meses na faixa entre R$ 600.000,01 a 720.000,00, deverá informar no corpo do documento fiscal que gera um crédito correspondente a 2,82% de ICMS.