x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 13

acessos 26.536

Nota Fiscal optante Simples Nacional

MÁRCIO F. D. LOPES

Márcio F. D. Lopes

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 22:31

Pessoal tenho uma duvida, na empresa em que trabalho, a nossa nota fiscal pré impresa não contém os dizeres: "EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃ OGERA DIREITO A CRETIDO DE ICMS". Eu gostaria de saber se é necessário ter estes dizeres e se eu posso colocálos por meio de um carimbo ou em minha impressora matricial na hora de imprimir a nota, uma vez que somos uma empresa estabelecida em Mg e somos optantes pelo simples.
Outra duvida que eu tenho é que vendemos para clientes pessoas fisicas e não sei até qual valor eu posso emitir a nota fiscal para clientes com CPF. Nã encontrei uma legislação que limite o valor que eu possa faturar a uma pessoa física.

Se puderem me ajudar, ficarei agradecido.

Márcio Fernandes

Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 08:57

Bom dia Marcio.
Sabiamos que ate dezembro de 2008 não era permitido as empresas do simples apoderar-se ou repassar creditos de icms. Conforme a lei complementar 123.
Mas com a lei complementar 128 que saiu em dezembro de 2008, foram acrescentados alguns paragrafos quanto a lei 123 e ficou especificado que:
As empresas optantes pelo super simples NÃO podem se apoderar de creditos do ICMS.
Porem, elas PODEM SIM dar esse credito fiscal as empresas NÃO OPTANTES pelo simples.

me corrijam se estiver errada.

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
Rafael Souza

Rafael Souza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 abril 2010 | 17:47

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Já alterado pela LC 128/2008).

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.


A empresa deverá apor no documento fiscal o percentual relativo ao ICMS em que estava sujeita no mês anterior ao da data de emissão do documento. Para verificar qual percentual é este, deverá ser consultado o Anexo I ou Anexo II da referida legislação.

Por exemplo: Se a empresa está enquadrada no SN e está com sua Receita Bruta Acumulada dos últimos 12 meses na faixa entre R$ 600.000,01 a 720.000,00, deverá informar no corpo do documento fiscal que gera um crédito correspondente a 2,82% de ICMS.

Celso

Celso

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 08:24

Bom dia Lucio, a empresa que adquirir mercadorias de Optantes pelo Simples Nacional podem se creditar de ICMS, conforme o artigo 23 da LC 123/2006:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.


Quanto a questão do Rafael e do Charles, a operação de Industrialização. CFOP 5.124, aqui no estado do RS é com diferimento do ICMS, não gerando direito a crédito de ICMS.

Perspectiva Contábil Ltda
LUCIO MENDES

Lucio Mendes

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Comercial
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 08:47


Obrigado pela complementação Celso.

Neste caso, a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, ME ou EPP, que fornecer mercadoria para contribuinte com regime normal de apuração, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, deverá emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$_________; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ____%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06".

BRENO

Breno

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 10:07

Prezados, bom dia!

As empresas optantes pelo simples nacional estão dispensadas da escrituração do livro fiscal de saída, entretanto, tem a obrigação acessório da transmisssão do arquivo sintegra e também para facilitar e armazenar os dados da nf, estou escriturando. Minha dúvida é sobre emitente de nota fiscal optante pelo simples nacional que libera o crédito proporcional á sua alíquota de pagamento no DAS de acordo com LC. Nesse caso, ele ira lançar o valor do domundo fiscal em outras ou ira destacar na coluna de icms e alíquota no livro fiscal?

Att,

breno

Fernanda Rolim Jefferson Telles

Fernanda Rolim Jefferson Telles

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 09:42

Boa tarde,

Estou com uma duvida, que mesmo consultando os posts do forum não consegui esclarece-la.

Uma empresa da atividade de serviços em SP e optante pelo Simples Nacional que recebe o pagto em atraso por um serviço prestado em SP, onde há a incidência de multa e juros.

Então minha duvida: o valor de multa e juros pode ser descrito no corpo de uma NF de serviços? Pergunto, pois o cliente insiste em somente emitir a NF somente após a quitação dos honorários, pois baseia-se no contrato de prestação de serviços. O correto não seria a emissão da NF juntamente com a cobrança bancária?

Agradeço pelo auxilio.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.