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DIFAL OU ICMS ST

eloisa

Eloisa

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 30 março 2021 | 08:20

Bom dia. 

Preciso de uma luz aqui, por favor..  

Explicação:  Tenho uma nota de entrada com a natureza de operação Doação e/ou Bonificação, com CFOP 6.910 mas o produto é para revenda e o mesmo consta na Portaria 195, lembrando que não veio destacado o ICMS ST na nota.

Pergunta 1: Isso quer dizer que irei tirar uma Guia de ICMS ST?
Pergunta 2: Farei DIFAL apenas quando a bonificação for para Uso/Consumo?

Obs.: Minha gerente do Departamento Fiscal me orientou o seguinte, Não importa se o produto for para revenda ou não, se veio como Bonificação  e/ou Doação, é somente DIFAL. Isso me deixou com dúvidas, porque todo tempo aprendi de outra forma, neste caso seria uma Guia de ICMS ST, conforme a explicação do caso. 

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 30 março 2021 | 09:16

Eloisa bom dia.

   O ICMS-ST é a situação em que a lei atribui a um sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do ICMS de uma operação em que o fato gerador ocorre posteriormente. A sua previsão legal está no art. 150 da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

      Sendo assim o fato gerador do ICMS ST é a revenda da mercadoria, caso fosse para uso/consumo seria o difal, seu raciocínio está correto. 
     Obs: Alguns estados cobram o ICMS DIFAL até para mercadorias que serão revendidas caso ela não esteja na listagem de ICMS ST.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 30 março 2021 | 10:27

No MT.

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
Art. 3°
Regulamento do ICMS/2014

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