Daniela Gonçalves
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidaderespostas 3
acessos 268
Daniela Gonçalves
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar ContabilidadeWilliam
Ouro DIVISÃO 2, Analista FiscalQual a finalidade da mercadoria?
Daniela Gonçalves
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar ContabilidadePrestacao de servico de comunicacao
William
Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal Os §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/02 tratam do cálculo do Diferencial de Alíquota, razão pela qual o cálculo do ICMS relativo à Antecipação prevista no § 14 do art. 42 do Regulamento será realizado da mesma forma que o cálculo do Diferencial de Alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (inciso I do § 8º e § 9º do art. 43).
Ressalte-se que a forma de cálculo é a mesma, mas a incidência de do diferencial de alíquota ou da antecipação do imposto se dará sob hipóteses distintas, conforme abaixo:
- diferencial de alíquota: na entrada em operação interestadual de mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado;
- antecipação do imposto: na entrada em operação interestadual de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço.
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