Greice, somente se falar em pagar ICMS diferencial de alíquotas quando se recebe a mercadoria ou o SERVIÇO DE TRANSPORTE, e você está falando o oposto, ou seja, que contrata um transportador para levar produtos em remessa (contrata uma transportadora para levar um produto seu em remessas ou transferência de ativos).
O fato é que ocorre o fato gerador do ICMS, na utilização do serviço de transporte (mas não no envio), conforme artigo 2º, XIV, RICMS/SP:
"XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
...
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual".
Obs. Caso esteja adquirindo e não remetendo, lembrar que a SEFAZ SP tem o entendimento de que se a operação ou prestação, internamente, não for tributada pelo ICMS, então, igualmente, na operação interestadual não se fala em ICMS. Por exemplo, caso remetesse internamente um bem do ativo para outro Estabelecimento da mesma empresa, não teríamos incidência (art. 7º, XIV, RICMS/SP), portanto, pelo entendimento da SEFAZ SP, essa operação interestadual, igualmente, não teria ICMS.
Entendo assim!