Caro Vilson,
Se analisar o art. 3º da LC 116/03 verá que a regra geral é recolher o ISS no local do "estabelecimento prestador" e depois vem as exceções, já no art. 4º temos a explicação do que é "estabelecimento prestador".
Com isso, como o ISS do ITEM 1 é no local do estabelecimento prestador, entendo que deve emitir NFS-e em cada município que estiver estabelecido.
Somente um comentário a parte, acompanho alguns casos e vejo que ocorre até mesmo o fato de empresas que nem abrem a filial, com isso, o fisco detecta e depois vão a justiça reclamando que os municípios estão "bi tributando" mas na verdade a empresa que não procedeu de forma correta.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.