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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota vai acabar em 2022?

Rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 3 anos Domingo | 23 maio 2021 | 01:00

Com relação a decisão do STF que é inconstitucional a cobrança do Difal e depende de uma Lei Complementar Federal, essa decisão seria somente para aquelas cobranças de Difal para as saídas para consumidor final não contribuinte ou também vale para a cobrança de Difal nas entradas de mercadorias vindas de outros estados para ativo imobilizado e uso e consumo?

Mariana

Mariana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 26 maio 2021 | 10:10


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 24 de fevereiro deste ano, a impossibilidade dos Estados cobrarem o diferencial de alíquotas do ICMS em operações de vendas para consumidores finais não contribuintes, a partir de 2022. Para o STF essa modalidade de recolhimento do ICMS não pode ser regulamentada via convênio, mas sim por meio de lei complementar (LC).

A decisão do STF diz respeito ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS, ou seja, nas vendas a consumidor final não contribuinte. Já nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, o Diferencial de Alíquotas é previsto pela LC 87/1996 (não confundir com EC 87/2015), de modo que, para esta modalidade, a decisão recente do STF não terá impacto.

Rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 27 maio 2021 | 12:08

Mariana, na questão do diferencial de alíquota pelo que sei e a Legislação diz, quando a operação envolve contribuinte e não contribuinte, o responsável pelo pagamento do Difal é o remetente (aquele que está emitindo a NF para a venda), já nas operações que envolvem contribuintes, o responsável pelo pagamento do Difal é o destinatário (aquele que está adquirindo a mercadoria). Se eu estiver errado, me corrija.

Rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 28 maio 2021 | 11:02

Eu trabalho numa empresa onde nós compramos muitas mercadorias de outros estados, mercadorias para Ativo Imobilizado e Uso e Consumo. Somos Contribuintes do ICMS e sei que nesses tipos de mercadorias, a Legislação diz que nós estamos que recolher diferencial de alíquota.
Foi essa a minha dúvida se a decisão do STF  tem a ver também com diferencial de alíquota recolhidos nas entradas para Ativo Imobilizado e Uso e Consumo ou foi apenas para saídas para Consumidor Final não Contribuinte?

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