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ICMS DIFERIDO PARCIAL PR - Compra por empresa do Simples Nacional para Revenda (Operação interna)

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 13:20

Boa tarde,
Empresa comercial optante do Simples Nacional sediada em Curitiba/PR, adquiriu de empresa industrial regime de tributação normal, sediada em Cascavel/PR,
produtos para revenda (NCM 5608.19.00) não sujeitos a substituição tributária, com ICMS diferido parcialmente em 33,33%, conforme item I do artigo 28, do
Anexo VIII do RICMS/PR.
 
1) Qual procedimento deve ser adotado pela adquirente com relação ao ICMS diferido?
2) Quando deve ser recolhido esse ICMS?
3) O pagamento deve ser feito mediante GR-PR? Qual código de receita?
4) Quais os acréscimos legais incidem pelo pagamento em atraso de citado imposto?

Wilson Carlos Ferreira de Lima Dussilek

Wilson Carlos Ferreira de Lima Dussilek

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 14:41

Boa tarde Marcelo, 

Quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS na operação referida é o FORNECEDOR. 
No PARANA a venda de mercadoria para "CNPJ" de regra geral é diferido, ou seja é um beneficio que o seu fornecedor usufrui para recolher menos ICMS na hora da venda dele que se aplica ao simples nacional , e se o seu cliente fosse, do regime normal ele poderia está se aproveitando do ICMS para deduzir de seu imposto. que não vem ao caso. 

No caso do seu cliente, o recolhimento de ICMS é através do DAS na qual o Paraná proporciona um "beneficio" de redução de ICMS para as empresas optantes pelo simples, aonde a percentual de redução de deve ser preenchida no PGDAS com alíquota fornecida pelo ESTADO. 
Acessar a calculadora Simples Nacional - ICMS/PR | Secretaria da Fazenda 

No Paraná as empresas optantes do simples nacional apenas estão sujeita a recolhimento de tributos na entrada nas seguintes situações (SOMENTE OPERAÇÔES INTERESTADUAL)
- Compra de mercadoria para uso e consumo e ativo imobilizado (Diferencial de Alíquotas) (Interestadual)
- Compra de mercadoria para revenda e industrialização de origem importada (Antecipação 4%)  (Interestadual)
- Compra de mercadorias para revenda sujeita a substituição tributaria ( Mercadorias que de estados que não possui protocolo ou convenio, na qual a mercadoria vem tributado e no Paraná possui ST) (Interestadual).

Concluindo, o seu cliente não está sujeito ao recolhimento de ICMS pela compra efetuada INTERNA. O diferimento é um beneficio do fornecedor, na qual o ICMS destacado na nota é de responsabilidade do mesmo efetuar o recolhimento, e deve ser destacado na nota conforme o regime de tributação dele, Para escrituração deve ser dado a entrada no CFOP 1102, sem o destaque do ICMS e muito menos gerar GR-PR

Atenciosamente.




Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Domingo | 29 maio 2022 | 17:19

Wilson, bom dia! Venho há dias estudando esse dispositivo, especialmente esse tipo de operação, que aliás é também o meu caso, com pouquíssimas diferenças substanciais.
Confesso que essa sua tese, com todo respeito, causou-me certa inquietação, isso porque, ao que parece você sustenta que o fornecedor deva saber qual é o regime tributário do adquirente, e aplicar ou não o instituto do diferimento. Se for isso, confesso que bateu agora a preocupação, já que meu cliente (SN) recebeu inúmeras notas de RPA com diferimento total.
Dessa forma, ao que me consta ele (meu cliente) figurará como contribuinte substituto da operação, já que este último que colocará o produto nas mãos do consumidor final pessoa física.
Realmente é isso mesmo?

Adilson Affonso

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