COMUNICADO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 23.801, DE 21 DE MAIO DE 2021
A Secretaria de Estado de Fazenda vem a público esclarecer o seguinte, com relação à aplicação in concreto da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021:
1. Como é cediço em matéria de ICMS, com fundamento em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, os benefícios fiscais relativos a esse tributo somente podem ser validamente concedidos se houver prévia autorização mediante Convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do art. 155, § 2º, XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, combinado com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
2. Os artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 (referente aos arts. 8º F e 8ºG da Lei nº 6.763/1975), 18 (referente ao art. 12, §§ 87, 93, 94, 95, 96, 97 e 98 da Lei nº 6.763/1975), 19, 25 e 34 da Lei nº 23.801/2021, por veicularem benefícios fiscais de ICMS sem a correspondente autorização mediante Convênio do CONFAZ, foram objeto da Proposta de Convênio ICMS nº 134/2021, elaborada e encaminhada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais àquele colegiado, para deliberação na reunião ocorrida ontem, 31 de maio de 2021;
3. O resultado da deliberação do CONFAZ sobre a Proposta de Convênio ICMS nº 134/2021 foi de rejeição;
4. Ante a negativa do CONFAZ em autorizar os benefícios fiscais em comento, cumpre-nos informar que, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguir transcrito, os referidos benefícios fiscais são inaplicáveis no Estado de Minas Gerais.
LEI Nº 6.763/1975:
Art. 8º As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.
(...)
§ 3º A isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto.
5. Eis a lista dos dispositivos da Lei nº 23.801/2021, relativamente ao ICMS, considerados inaplicáveis por inexistência de convênio autorizativo do CONFAZ:
Art. 17, art. 8º-G (energia elétrica Idene);
Art. 18, § 87 (call center);
Art. 18, §§ 93 a 97 (setor ferroviário);
Belo Horizonte, 1º de junho de 2021.
Gustavo Barbosa de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda