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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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COMPRA COM ST POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

Giselle Meireles

Giselle Meireles

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 24 junho 2021 | 09:54

Olá Cinthia!

Você precisa saber qual a finalidade dos produtos que vieram nessa NF. Se for pra uso e consumo você deve recolher o diferencial de alíquotas se a alíquota do seu estado foi maior que o que consta na NF, agora se os produtos forem pra revenda ou industrialização, você deverá recolher o ICMS - ST.

Espero ter ajudado.

Att.

Giselle.



RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 3 anos Quinta-Feira | 24 junho 2021 | 10:01

Cinthia, 

EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL COMPROU FORA DO ESTADO, MERCADORIA EM SAO PAULO É ST, POREM VEIO DESTACADO O VALOR DO ICMS ST NA NF, DEVO RECOLHER O DIFERENCIAL?

Veja, existe um entendimento consolidado pela SEFAZ/SP no sentido de que é devido o diferencial de alíquotas por empresas optantes pelo Simples Nacional, previsto no inciso XVI do artigo 2° do RICMS/2000, inclusive quando as mercadorias objeto da operação estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Nesse sentido, por exemplo, são as Respostas as Consultas n° 16331/2017, 8848/2016, 5599/2015, 5571/2015.

De acordo com o artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “h” e § 5º da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de  mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

Sendo assim, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, devem observar a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquotas a este Estado, que decorre do inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, e observando também o disposto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000.

Contudo, para o caso de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto no citado artigo 115, o Comunicado CAT n° 26/2008 estabelece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Por questão de isonomia tributária, o FISCO SP, por meio de Resposta a Consulta Tributária, já se manifestou no sentido de que ainda que haja acordo de substituição tributária, o recolhimento do imposto, pelo remetente, a favor de São Paulo, também engloba o diferencial de alíquotas ora tratado. Isso porque o cálculo do imposto devido realizado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 reflete, justamente, o que seria devido nas operações interestaduais caso houvesse acordo de substituição tributária.

Sendo assim, destaca-se que o fato de o diferencial de alíquotas ora tratado já estar englobado, seja pelo recolhimento realizado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, seja pelo recolhimento efetuado pelo remetente nos casos em que haja acordo de substituição tributária, não significa que ele não seja devido.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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