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DIFAL = Diferencia de Aliquotas

Lucas Lopes Villar

Lucas Lopes Villar

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 5 julho 2021 | 11:56

Bom dia pessoal,

Estou com duvida em alguns pontos acerca do DIFAL levando em conta alguns posicionamentos recentes do STF:

1º Segundo o posicionamento do STF agora em maio, as empresas enquadradas no simples nacional contribuinte do ICMS que compram mercadoria independente do destino (Revenda, uso e consumo, ativo) essas se tornam obrigatórias ao recolhimento do DIFAL? 

2º No momento da sua venda de forma interestadual para não contribuinte do ICMS, tbm será necessário o calculo do Difal?

3º Se essa mesma empresa comprar mercadoria para revenda e essa já vier cobrando o ICMS ST, ainda sim terá que recolher o Difal?  

Desde ja agradeço pessoal

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Segunda-Feira | 5 julho 2021 | 12:21

1º Segundo o posicionamento do STF agora em maio, as empresas enquadradas no simples nacional contribuinte do ICMS que compram mercadoria independente do destino (Revenda, uso e consumo, ativo) essas se tornam obrigatórias ao recolhimento do DIFAL? 

RESP. A exigência do ICMS de optantes destinatários dos produtos já existe na própria Lei do Simples Nacional, Lei Complementar 123/2006, artigo 13, §1º, XIII, 'a', 'g' e 'h'.
Acredito que a decisão do STF a que está se referindo seja de outro assunto!

2º No momento da sua venda de forma interestadual para não contribuinte do ICMS, tbm será necessário o calculo do Difal?

RESP. Nesse caso, o optante do simples nacional não é respoonsável pois a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 está suspensa por decisão do STF.

3º Se essa mesma empresa comprar mercadoria para revenda e essa já vier cobrando o ICMS ST, ainda sim terá que recolher o Difal? 

RESP. O ICMS ou é para revenda ou para uso/consumo/imobilizado. Caso seja para revenda e estiver sujeito ao ICMS ST, então, esse será o ICMS a ser exigido (art. 13, §1º, XIII, 'a', Lei do Simples); caso seja destinado a uso/consumo/imobilizado, então, o ICMS será o DIFAL (art. 13, §1º, XIII, 'h', lei do Simples).

Lucas Lopes Villar

Lucas Lopes Villar

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 5 julho 2021 | 14:47

Boa Tarde Jose, muito obrigado pelo retorno.

Essa decisão, foi um recurso extraordinário lá do ano 2018, no qual uma empresa tentou suspender essa cobrança alegando alguns pontos. Porem agora o STF reafirmou que é divido por esta na própria lei complementar do simples nacional.

Com relação ao item 3, a ninha duvida é a seguinte:

Caso um cliente compra um certa mercadoria para revenda e entre os estados não há protocolo/convenio porem essa mesma mercadoria no seu estado também não esta la lista de mercadoria com ST, nessa caso ela terá que recolher o ICMS DIFAL? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Segunda-Feira | 5 julho 2021 | 15:14

Com relação ao item 3, a ninha duvida é a seguinte:

Caso um cliente compra um certa mercadoria para revenda e entre os estados não há protocolo/convenio porem essa mesma mercadoria no seu estado também não esta la lista de mercadoria com ST, nessa caso ela terá que recolher o ICMS DIFAL? 

RESP. A mercadoria, então, é para revenda! 
Como não está sujeita ao regime da substituição tributária, então, o correto é o ICMS antecipado (chamado por alguns Estados por diferencial de alíquotas - DIFAL, acredito que é a isso que está se referindo).
Aqui no Ceará, quando não está sujeito ao regime da substituição tributária, então, é chamado ICMS ANTECIPADO (DIFAL no seu Estado - diferencial de alíquota, pois o cálculo é o mesmo. Aplicação da alíquota interna, menos o ICMS destacado, que na prática o cálculo é o diferencial de alíquotas).
Portanto, terá que pagar o ICMS antecipado (chamado difal no seu Estado).

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