Ana Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Boa tarde
Estou com uma empresa prestadora de guincho para emitir notas para tomador em outras cidades quem paga o ISS, a empresa é de BH.
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Ana Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Boa tarde
Estou com uma empresa prestadora de guincho para emitir notas para tomador em outras cidades quem paga o ISS, a empresa é de BH.
Juliano Ferreira
Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal Boa tarde,
ISS para o município onde ocorrer o serviço e geralmente quem retém e recolhe é o tomador do serviço. Nesse caso, precisa ver a lei de cada município onde se der a operação.
Att
Ana Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidadeobrigada
Ana Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Boa tarde
Mais uma duvida a empresa prestadora emite a nota com retenção, na hora do pagamento a tomadora quer pagar com o desconto do ISS, a prestadora vai pagar duas vezes o ISS? quando o tomador desconta e no DAS do Simples? Como posso fazer para a empresa não ser tributada 2 vezes?
Juliano Ferreira
Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal Olha, nunca trabalhei em escritório contábil e empresas do Simples Nacional.
Mas pelo que sei, quando o tomador faz a retenção, esse mesmo valor é deduzido do valor à recolher no DAS (até porque é um serviço que pode ocorrer fora do município sede).
É interessante pedir um documento (às vezes o site da prefeitura onde ocorrer a retenção pode fornecer na declaração do tomador) e deduzir da apuração.
Só esperar alguém que entenda melhor para ajudar nessa situação.
Att
José Renato Rodrigues
Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal se estiver na lista abaixo paga no local da prestação:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142)I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o doart. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no casodos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradourospúblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, nocaso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no casodos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e
por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas econgêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da listaanexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos nosubitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento econgêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviçosdescritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário oumetroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
Ana Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Boa tarde José Renato
Obrigada pelos esclarecimentos; a empresa em questão presta serviços de reparos em motocicletas em BH a maioria dos serviços são em BH, na emissão da nota tem os 5% de ISS que será descontado, a empresa receberá só o liquido, quando for gerar o Simples informo o valor total da nota ou o valor com desconto? Tenho que gerar guia de ISS para empresa?
atenciosamente
Elionai
Reinaldo Fonseca
Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a) Caros amigos,
Pelo que li na descrição das execuções dos serviços estamos falando do item 14 e para esse item sempre o ISS é devido onde o prestador de serviços está estabelecido.
14.14 - guinchos
14.01 - reparos de motos
Ana Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Bom dia
Obrigada
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