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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito do ICMS sobre Frete

Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 19:24

Prezados,
Preciso da ajuda de vocês com relação a duas dúvidas referente a crédito do ICMS sobre serviço de transporte.

1 - No RJ, SP e PR, é permitido o crédito do ICMS destacado no CTRC, referente a aquisição de matéria prima ou produto de revenda isento do ICMS?

2 - Na venda de produto isento do ICMS, onde o frete é por conta do vendedor, considerando que o CTRG destaca o ICMS, poderá a empresa vendedora se creditar do ICMS?

Grata pela orientação.

Daniel Portella

Daniel Portella

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Domingo | 9 maio 2010 | 01:59

Tânia,

No meu entendimento, se você é tomadora do serviço de transporte (pagadora do frete), independe o crédito do ICMS relativo ao frete da tributação do produto.

Espero Ajudar...

Abraços,

Daniel Portella
Analista Fiscal, Professor e Estudante das Ciências Contábeis
Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 10 maio 2010 | 09:11

Bom dia, Daniel!
Obrigada pela ajuda.
Estou tendo problemas nesses estados porque dentre os produtos de nossa fabricação, alguns são isentos.
A fiscalização está alegando que o crédito só seria permitido se a saída da mercadoria fosse tributada ou se a entrada da mercadoria também gerasse crédito.
Enfim, na hora de tributar o serviço de transporte, eles alegam que a isenção é só do produto e o transporte não acompanha , ou seja, o serviço de transporte é tributado independente da operação com a mercadoria ser isenta. Mas na hora do crédito, aí a situação muda.
Um absurdo total!.
Grata pela atenção.

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 08:57

Bom dia Srs.

Para tomar credito do sobre ctrc é preciso saber se saida posterior sera tributada. Vale lembra que icms e não cumulativo.

Caso o transporte seja de mercadoria isenta não se toma credito

Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 11:43

Bom dia, Donizete!
Pois é, meu querido! Essa é realmente a posição do fisco. Se o meu produto é isento, mesmo eu pagando pelo ICMS que está embutido no preço do frete, não tenho direito ao crédito.

LUÍS ALMEIDA

Luís Almeida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 12:09

Oi Tania, ja faz algum tempo a sua dúvida.
Poderia me passar se conseguiu resolver seu problema. Estou começando em uma empresa e estou vendo sobre o assunto. Minha dúvida é se minha empresa pode aproveitar o crédito do ctrc da compra e da venda quanda ela paga o frete? Compra eu sei que pode, mas e a venda..a entrega?

No meu caso não tenho nem isenção na venda não...é so o crédito na entrega do produto de revenda e/ou industrializado.

Obrigado

"Nesse mundo, nada é certo alem da morte e dos impostos." (Benjamin Franklin)
Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 12:23

Oi Luís...bom dia!!!
A posição do fisco do RJ é:
Se vc pagou pelo frete e a operação é tributada (tanto faz se entrada ou saida), é permitido crédito do ICMS destacado no CTRC.

Espero ter ajudado.
Um abraço.

JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 22:13

bom dia

tenho uma empresa RPA (supermercado)

recebi uma nota fiscal de uma empresa e veio destacado Frete na nota fiscal

ex:

comprei produtos para revenda.

o valor do produto veio 5.000,00 (base de calculo ICMS 5.000,00 icms 600,00) (frete R$ 600,00) valor total dos produtos R$ 5.600,00.

devo apurar os créditos de ICMS no valor de 672,00 (produtos 5.000 + frete 600,00 x 12%)?

ou

devo apurar somente os créditos dos valores dos produtos, que veio destacado 600,00?


lembrando que o frete sou eu quem esta pagando.

ajuda ae.

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 08:48

Bom dia

Aqui em SP, a Norma (resumida) que trata da BC é a transcrita abaixo. Entendo que o frete destacado na nota e cobrado, integra a BC do Icms. O mesmo se aplica no calculo BC do Icms Substituição Tributária.

Então Jonatas, siga a orientação da Tania Regina.

Abraço
Izaaque Victor

RICMS - SP
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a FRETE, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Republicação DOE 13-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007)

JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 09:05

Bom dia pessoal

obrigado pela ajuda do frete


tenho outra dúvida.

Num supermercado, quando as mercadorias são compradas para revenda e utilizamos para produção, devemos tirar alguma nota fisca de saída desses produtos ou somente controle interno igual aos consumos?

ex.

compramos farinha de trigo para revendo, porem alguns sacos, agente utiliza para fazer pão, bolo e etc...


no estado de SP (art.67 RICMS) fala que não é pertimido a utilização de nota fiscal para dar baixa de consumo do estoque, mais em questão as produções que são vendidas?


alguem pode me ajudar ae?

valeu

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 18:24

Olá Vitor !

O direito ao crédito se dá como foi dito acima, se for frete de mercadoria para revenda ou matéria primas tributadas nas saídas, onde se dará o direito ao crédito pelo tomador do serviço de frete.

O frete é considerado custo na aquisição da mercadoria ou matéria prima, podendo ser tomado o crédito em suas aquisições, observando que estas mercadorias devem ser tributadas nas saídas .

O momento da tomada do crédito é quando a empresa que tomou o serviço de frete registra o CTRC no seu Livro de Registro de Entradas de Mercadorias e Serviços.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Vitor Almeida

Vitor Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 14:31

Gilberto,

Pelo RICMS-SP/2000 temos a seguinte situação:

"Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
(...)
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento."

Entendo que a situação da tomada de serviço para transporte de carga (frete) se enquadre ao inciso II, do Art. 116. Correto?

Grato

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 14:44

Olá Vitor,

Este artigo aí diz respeito a uma forma de pagamento de frete através de débito em GIA, o artigo que diz respeito ao crédito é:

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.002, de 24-04-2012

SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/06, de 11-10-2006 (DOE 12-10-2006). Esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais.

NOTA - V. PORTARIA CAT-14/04, de 19-03-2004 (DOE 20-03-2004). Institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo e dá outras providências.

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

2 - não for a primeira via.

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

§ 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

§ 9º - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007)

§ 9º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

NOTA - V. PORTARIA CAT-41/03, de 06-05-2003 (DOE 07-05-2003). Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências.

NOTA - V .PORTARIA CAT-25/01, de 02-04-2001 (DOE 03-04-2001). Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

NOTA - V. ARTIGOS 3º e 4º das DDTT, do RICMS 2000. Relativos, respectivamente, ao crédito pela aquisição de mercadorias destinadas a integração no ativo permanente e ao seu saldo remanescente.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.

§ 12 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.

NOTA - V. ARTIGO 1° DDTT, do RICMS/2000. Define os casos em que será admitido crédito relativo à energia elétrica e comunicação, no período de 01-01-2001 a 31-12-2010.

NOTA - V. ARTIGO 3° DDTT, do RICMS/2000. Dispõe sobre o crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo permanente ocorridas até 31-12-2000.

NOTA - V. ARTIGO 4° DDTT, do RICMS/2000. Dispõe sobre a transferência de bens do ativo permanente entrado no estabelecimento até 31-12-2000.

§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, “caput”). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 14 - Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação: (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

1 - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

2 - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

3 - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

NOTA - V. PORTARIA CAT-85/07, de 04-09-2007 (DOE 05-09-2007). Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências.

NOTA - V. DECRETO 51.598, de 23-02-2007 (DOE 24-02-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios. Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008.

NOTA - V. DECRETO 51.609, de 26-02-2007 (DOE 27-02-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos.

NOTA - V. DECRETO 51.624, de 28-02-2007 (DOE 01-03-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes da indústria de informática.

NOTA - V. DECRETO 51.625, de 28-02-2007 (DOE 01-03-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 08:10

Pessoal bom dia
Gostaria de tirar uma duvida, acredito ser simples para quem entende!

Sou uma empresa de SP, Lucro Real, e realizamos algumas vendas de nossos produtos (todos tributados)para os Estados de PR e SC com frete CIF. Não foi destacado tal frete em nota fiscal, porém a transportadora (de SP) emitiu os CTe e neles há a cobrança embutida de 12% de ICMS. Pergunto: Posso me creditar desse ICMS? Voces sabem me informar se podemos nos creditar de PIS e COFINS também?
Aguardo e obrigado!

Odlig Sevla Sairaf

Odlig Sevla Sairaf

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 09:08

Prezados, Saudações a Todos!

Pois é esse tema é para mim bastante complicado, e gostaria
que os senhores me ajudasem em uma duvida;

Tenho um CTRC onde me encontro na condição de consignatário
só sou responsave pelo pagto.
A empresa "A" é remetente a "B" destinataria, a NF foi emitida pela "A".

Eu na condição de consignatário tenho direito ao crédito sobre o frete? podem me passar o embasamento legal?


Att.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 10:27

Olá Gildo!

É o tomador do serviço que tem direito ao crédito do ICMS, verifique no CTRC se o mesmo foi preenchido de forma correta, pois a primeira via do CTRC é escriturada pelo tomador do serviço.

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Monique Feitosa

Monique Feitosa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Negócios
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 18:38

Pessoal eu não entendo muito de CT-e, gostaria de entender um pouco sobre o processo de emissão.

Se na NF-e já é destacado o valor de frete por item e tributado de acordo com o CST e somado ao valor da nota.

Porque devo destacar o valor do frete no CT-e e tributá-lo novamente ?

Se o frete já foi pago na nota como a transportadora recebe essa importância (valor do frete) ?

Será que alguém pode me ajudar, estou precisando muito entender esse processo.

Obrigada.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 09:04

Olá Monique!

Não entendi sua dúvida, pois está dizendo que o valor do frete está embutido nos itens da nota fiscal?

Quando o frete é cobrado na nota fiscal, tem campo próprio no quadro "Cálculo do Imposto" de Fretes e não é individualizado nos itens da nota fiscal.

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Monique Feitosa

Monique Feitosa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Negócios
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 10:08

Bom dia Gilberto !

Certo, então a dúvida é:

Uma vez que o frete foi cobrado na NF-e, tributado e tudo mais.

Como fica a emissão do CT-e ?

Tributa de novo sobre o valor do frete ?

E como a transportadora recebe esse valor se já foi incluído e cobrado na nota ?

Se puder me ajudar, agradeço :)

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 08:09

Bom dia Monique Feitosa!

A empresa vende sua mercadoria e cobra na nota fiscal o frete é porque ela está repassando o custo deste frete ao cliente e por isso há cobrança do ICMS.

Agora a transportadora tem que emitir o CT-e para a vendedora da mercadoria que irá pagar pelo transporte.

Neste caso aí é um repasse cobrado na nota fiscal, para evitar este custo o vendedor poderia ter solicitado para a transportadora cobrar diretamente do cliente e assim não seria necessário cobrar na nota fiscal de vendas.

ABraços

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 08:20

Bom dia Everaldo de Brito!

Não entendi muito bem sua dúvida, pois o aproveitamento do ICMS de frete é através do lançamento do CTRC no Livro de Reg. de Entradas na aquisição de mercadorias ou matérias primas, o e-CredAc é uma conta corrente para movimentação do ICMS ACUMULADO.

O ICMS dos fretes pode estar no montante do ICMS que gerou crédito acumulado do saldo credor na GIA, mas o lançamento é pelo CTRC.

OBS: Não pode ser creditado ICMS de fretes na aquisição de Material de Consumo, outras despesas ou vendas de mercadorias ou produtos.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 09:46

bom dia pessoal,
preciso da ajuda de vocês,

tenho um cliente que compra mercadoria para revenda com substituição tributária do icms, sem destaque do valor do frete na nota fiscal;

o meu cleinte contrata e paga uma empresa transportadora optante pelo simples nacional para trazer a mercadoria comprada;

a minha duvida é:
devo pagar o icms-st através de gare icms sobre este valor de frete, em relação a mercadoria comprada ter substituição tributária?

abraços a todos

ALFREDO
Allan Garcia de Miranda

Allan Garcia de Miranda

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 11:00

bom dia,

gostaria de saber sobre uma duvida que tenho em relação a ICMS em CTE,

na empresa onde trabalho, recebo vários CTE, mas alguns me chamaram a atenção pois o valor que eles destacam de icms é igual a um valor de outros volumes, outras despesas, outros valores dependendo da empresa que emite o cte,

ex: frete peso : 30,24
coleta: 24,00
outros: 7,39

isso me dá uma base de cálculo de ICMS de 61,63 que a alíquota de 12% me dá um valor a recuperar de 7,39 em crédito,

deduzi que eu estou pagando o ICMS dele, e não estou recuperando nada,

gostaria que alguém me explicasse, e me fale se é permitido essa cobrança, base legal, e coisas do gênero.

obrigado a todos.

Luis Eduardo

Luis Eduardo

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 09:08

Bom dia!

Estou com uma duvida, tenho uma transportadora simples nacional localizada aqui no estado de SP, ela prestou serviços para uma empresa localizada no MS, quando ainda estava no MS foi barrada por um fiscal onde teve que recolher o icms para o estado do MS, agora minha duvida ela sendo simples nacional e recolhendo o ICMS pelo DAS ela teria que recolher tambem para o estado do MS? Nao sei se estou correto mas andei pesquisando e verifiquei a possibilidade de fazer uma GNRE para acompanhar o serviço, mas nao sei se esse procedimento é correto.

Por favor se alguem puder me ajudar.
Obrigado!

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