Base de cálculo se colhe da norma, sempre está determinada na norma, não se pode inventar base de cálculo. Não podemos esquecer que o ICMS ST ocorre por fora do Simples Nacional (extra simples nacional) e pertence ao Estado de destino da mercadoria.
Portanto, imagine que sua empresa está vendendo para o Ceará, logo, a base de cálculo no cálculo do ICMS ST (como substituta tributária) deverá observar a base de cálculo fixada na legislação do Ceará, deverá observar a norma regulamentar.
No caso do Ceará, ver artigo 435, II, Decreto nº 24.569/1997 (RICMS/CE):
"Art. 435. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:
...
II - em relação às operações ou prestações subsequentes , obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores do IPI, de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, fixada em ato do chefe do Poder Executivo".
Obs. Ver cláusula décima primeira, III, Convênio Geral do ICMS ST (Convênio ICMS nº 142/2018), que cita expressamente que os impostos são adicionados à base de cálculo do ICMS ST.
Ver também no Convênio ou Protocolo da mercadoria a base de cálculo, como dito acima, a base de cálculo é sempre indicada na norma. Por exemplo, imaginemos que seja uma mercadoria do Protocolo ICMS nº 15/2007, ICMS ST de eletrodoméstico, segue a cláusula terceira dessa norma:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no caput, na cláusula primeira deste protocolo".
Portanto, no caso da operação existir IPI e a base de cálculo da legislação do Estado de destino contemplar tais valores, deverá ser adicionado para compor a base de cálculo do ICMS ST, seja simples nacional ou não!
O ICMS ST é sempre pago pelo destinatário, o responsável (substituto) é apenas um intermediário, retém o ICMS pago pelo destinatário e repassa para o Fisco de destino (ver artigo 166 do CTN).