1) Quanto emitimos uma nota fiscal para fora do estado para consumidor final, com frete pago pelo destinatário destacado na nota, nossa empresa paga imposto sobre esse frete?
RESP. A mercadoria é entregue, contudo, o comprador diz para o vendedor que quer contratá-lo para o transporte da carga até seu estabelecimento. Nesse ponto, então, temos uma operação (venda de mercadoria) e uma prestação de serviço de transporte (em separado).
Vocês venderam a mercadoria e quando disponibilizaram a mercadoria o comprador contratou sua própria empresa para entregar a mercadoria? transporte da mercadoria foi feito pelo próprio vendedor?
2) Se for por conta do destinatário precisa ser destacado?
RESP. O vendedor da mercadoria, como contratado para efetuar o serviço de transporte, deverá emitir o CT-e já que estamos diante de uma clara prestação de serviço de transporte (a NF-e e o CT-e serão emitidos pela mesma pessoa jurídica).
São 2 (dois) contratos: contrato de compra e venda de mercadoria e contrato de prestação de serviço de transporte.
Obs. Caso fosse CIF, então, seria o caso típico de aplicação do artigo 206 do RICMS/CE. Quando é CIF e o transporte é feito pelo vendedor, entende-se, não há ocorrência de fato gerador distinto para o serviço de frete; ocorrendo o fato gerador do ICMS apenas em relação à operação de circulação de mercadorias, cuja base de cálculo para incidência do ICMS inclui o valor correspondente ao frete (valor acrescido ao valor da mercadoria, em razão do transporte efetuado pelo próprio remetente, em veículo de sua propriedade).