Bom dia.
As empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se normalmente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 87/2015, sendo responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas à UF de destino. Contudo, em virtude da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que previa a aplicação do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Posteriormente, por meio do Comunicado CAT nº 8/2016, o Fisco paulista divulgou esclarecimentos sobre a suspensão mencionada. Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo. Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula nona; RICMS-SP/2000, art. 2º, XVII; Comunicado CAT nº 8/2016)