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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS st mg para sp

Carlos Silveira

Carlos Silveira

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2021 | 14:05

Boa tarde. 
Primeiramente é necessário verificar o NCM no Convênio ICMS 142/2018 para confirmar se a mercadoria está no Sistema de Tributação da Substituição Tributária, caso afirmativo você terá que pegar o código CEST da mercadoria.

Por favor, me passa o código CEST e se a sua empresa é do Regime RPA ou Regime Simplificado "Simples Nacional". 

Att.e

Carlos Silveira

Carlos Silveira

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2021 | 15:21

Boa tarde. 

Conforme informado: - CEST 21.123.00 - NCM 9405.10 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 

A Base Legal que regulamenta o Regime da Substituição Tributária entre o Estado de São Paulo e Minas Gerais é o PROTOCOLO ICMS Nº 39, DE 05 DE JUNHO DE 2009. - Materiais Elétricos.
Referente ao seu questionamento:

a) Eu vejo, é  a legislação de sp ou mg?
O contribuinte mineiro inscrito no cadastro do ICMS do Estado de Minas Gerais, ao realizar operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá observar a legislação do Estado do estabelecimento destinatário.

Onde encontro o mva?
No caso em questão a Base Legal é o Art. 313-Z17 do RICMS/SP e o Art. 313-Z18 do RICMS/SP combinado com a PORTARIA CAT N° 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 (Tabela MVA)

Para lhe ajudar, segue o MVA ajustado para a sua operação. 

Caso sua mercadoria tiver conteúdo de importação e a alíquota interestadual for de 4%, usa o índice MVA ajustada de 72,10%.
Se a alíquota interestadual for de 12%, usar o índice MVA ajustado de 57,76%

Carlos Silveira

Carlos Silveira

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2021 | 08:41

Bom dia. 

Depende, a legislação da Substituição Tributária não restringe o uso do benefício da Redução da Base de Cálculo as operações sujeitas à Substituição Tributária – ST, entretanto, para a devida aplicação, o contribuinte deve verificar na legislação se o dispositivo que trata sobre a aplicação do benefício não restringe sua utilização, a exemplo da observada na previsão legal do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/SP, que traz a condição da aplicabilidade desde que a operação seja estendida a toda a cadeia de comercialização incluindo aqui o fabricante, distribuidor, atacadista e varejista até o consumidor final.Importante destacar ainda que para que seja assegurado o benefício, o primeiro contribuinte substituído não seja optante pelo Simples Nacional, uma vez que ele não pode utilizar o benefício da redução de base de cálculo nas operações próprias e/ou sujeitas à substituição tributária.

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