Boa tarde, prezados;
No que tange o DIFAL neste caso, há de se estudar a tributação no destino. Pois, em regra geral, o DIFAL é calculado sobre a tributação exata de acordo com a alíquota (Considerando benefícios), Sendo assim, pode ser que a alíquota interestadual já seja superior à alíquota praticamente internamente no destino.
Porém, no que trata o remetente optante pelo Simples Nacional:
"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), tendo por objeto a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, que dispõe “sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada”, por ofensa aos arts. 5º, II; 145, § 1º; 146, III, d; 150, I, II e IV; 152; 155, § 2º, I; 170, IX; e 179 da Constituição Federal."
Ainda há de determinar via lei para que haja a cobrança do DIFAL de Simples Nacional.
Caso algum colega nos atualize a respeito do tema, ficaremos gratos.