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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISS é devido no local da sede ou no município que prestar serviços médicos

Bruno da Paz

Bruno da Paz

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 2 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2021 | 10:14

Prezados amigos

Estou com uma situação muito confusa e gostaria da ajuda de vocês.
Tenho uma empresa que presta serviços médicos item de serviço 4.01 em município diferente do qual tem sede. Acontece que este município não retém o ISS, e estive colocando o ISS devido para o município onde a empresa está localizada; no entanto, verifiquei na lei complementar 116 o seguinte:

Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV.

este artigo da a entender que o ISS seria devido a cidade de origem da empresa, no entanto, logo abaixo temos o próximo artigo que diz:

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

ou seja, logo o municipio pro qual devo endereçar o ISS no Simples Nacional seria o do tomador do serviço, correto?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2021 | 10:40

A atividade 4.01 sujeita-se ao recolhimento do ISS ao Município da localidade do prestador. O mencionado art. 4º define estabelecimento prestador e não local da prestação.
Planos de medicina (planos de saúde), esses sim, recolhem no local da prestação, desde 2020.

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2021 | 10:47

Bom dia!

Se a lei complementar 116 mencionasse somente o art 3º, não restaria dúvida que seria no município do prestador.

Mas este art 4º abre margem a interpretações, como sempre as leis nunca são claras.

Tenho clientes que prestam serviços somente fora do município, e o tomador do serviço retém o ISS com base neste art 4º, alegando que o ISS é devido no município do Tomador.

Sendo assim, explico a situação ao cliente e deixo o mesmo decidir.

Bruno da Paz

Bruno da Paz

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 2 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2021 | 11:19

Exatamente Ricardo, o Art. 4 me faz pensar que o ISS deverá ser endereçado para o município no qual foi prestado o serviço. Mas em certo momento, a prefeitura do município rejeitou as notas fiscais dessa empresa, alegando que salvo os incisos do Art. 3, o ISS seria devido ao municipio de origem da empresa

VITOR

Vitor

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 19 outubro 2022 | 10:38

Bom dia ,

Tenho cliente que presta serviço só fora do município, e a prefeitura tomadora do serviço está descontando o valor de ISS no pagamento da empresa, que é optante pelo simples. Está correto esse desconto? Esse ISS não é pago no DAS, junto com os outros tributos da empresa?

Quem puder me ajudar, agradeço.

Renan Correa Videira

Renan Correa Videira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 19 outubro 2022 | 10:44

Prezado Vitor, se o ISS esta sendo retido então na hora do preenchimento do DAS (alguns sistemas ja fazem isso automaticamente) deve-se colocar que o ISS foi retido, por sua vez não será cobrado na partilha de impostos a serem recolhidos.
Ex: se ele é um prestador de serviço e esta enquadrado na 1º Faixa...a partilha dos 6% que ele pagará que se designará ao ISS é de 2,01% ...caso todos os serviços que ele prestou no mes tiveram ISS retido...na partilha total dos impostos ele nao pagará os 6% e sim 3,99% ...o ISS será "descontado" vide que será recolhido pelo tomador do serviço.

Edit: Relendo o que voce postou a prefeitura a qual ele está prestando serviço ja esta descontando do pagamento o ISS retido, atenção se na nota realmente há esta retenção e atenção tambem na atividade se realmente há a retenção no local de prestação do serviço ou se no local de registro do prestador.

AILTON JUNIOR SOARES

Ailton Junior Soares

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Domingo | 5 fevereiro 2023 | 20:41

No caso, a empresa prestou serviço de medicina em outro município, e o tomador reteve ISS mesmo que na NF não estava destacado e exigível ao municipio deles, por que o sistema nao libera para colocar exigivel para outro municipio no caso da atividade 4.01. Na guia do DAS posso retirar a cobrança do ISS para nao ser bi-TRIBUTADO?

Isabela Silva

Isabela Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 1 ano Sexta-Feira | 19 maio 2023 | 15:56

Pessoal, boa tarde!
Minha duvida é quanto a retenção de ISS no seguinte caso: prestador E tomador estão situados em São Paulo/SP, o serviço é prestado no local do prestador, prestador enquadrado no lucro presumido e presta serviço de medicina (código 4030 - item 4.01) retem os impostos PIS, COFINS, IRRF e CSLL devidos. Tomador é uma empresa administradora de beneficios de saúde, e ao efetuar o pagamento à empresa prestadora paga o valor liquido dos impostos retidos mas deduz 2,00% de ISS  por estar na situação do Art. 6º, IX, alínea 'a' e 'b' do RISS/SP.
Porem o prestador ao emitir a nota fiscal já paga o ISS de 2,00% devido pela prestação de serviço e alem disso recebe deduzindo este ISS. Minha duvida é como informar esta retenção de ISS 2,00% na nota fiscal pois para este código de serviço não é possivel marcar a opção de ISS retido, logo, o prestador está recebendo a menor por sua prestação de serviços.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 16 junho 2023 | 12:19

Cara Isabela,

Quando o prestador e tomador são do mesmo município, o município em questão pode decidir sobre a retenção, caso seja obrigatória a retenção o sistema de emissão de notas tem de permitir a emissão com retenção.
Se o sistema não está permitindo, alguma coisa esta errada, ou a exigência da retenção ou a não possibilidade de emitir com retenção, recomendo que entre em contato com o fisco para resolver esse problema.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 16 junho 2023 | 12:21

Cara Isabela,

Quando o prestador e tomador são do mesmo município, o município em questão pode decidir sobre a retenção, caso seja obrigatória a retenção o sistema de emissão de notas tem de permitir a emissão com retenção.
Se o sistema não está permitindo, alguma coisa esta errada, ou a exigência da retenção ou a não possibilidade de emitir com retenção, recomendo que entre em contato com o fisco para resolver esse problema.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
LICIA ANDRADE REGADAS

Licia Andrade Regadas

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 44 semanas Sexta-Feira | 15 setembro 2023 | 21:31

Boa noite
Eu estou precisando urgentemente de uma ajuda dos colegas !!!!
Tenho dois clientes na qual estão no simples Nacional , estão no simples Nacional prestando serviços (PMSP) um para uma empresa de Ativos Ambientais para o municipio de Goiania (tomador de Serviços ) e o outro numa Editora como (tomador de Serviços no Rio de Janeiro )
A minha pergunta é a seguinte ::: no momento em que vou mencionar a Receita deles aonde menciono se é em em outros municipios como nao fator R ou em dentro do municipio ,onde o ISS vai para ser pago ...quem pagaria é p proprio prestador de serviço ou seria para o tomador de serviços ???
Aguardo o retorno 
Obrigada

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 44 semanas Sábado | 16 setembro 2023 | 10:08

Boa tarde

"No momento em que vou mencionar a Receita deles aonde menciono se é em em outros municipios como nao fator
R"
No momento da declaração do simples nacional você verá as opções de sujeitos ao fator R ou não, e também poderá apontar se houve retenção ou não na fonte.

"A minha pergunta é a seguinte ::: no momento em que vou mencionar a Receita deles aonde menciono se é em em outros municipios como nao fator
R ou em dentro do municipio ,onde o ISS vai para ser pago ...quem
pagaria é p proprio prestador de serviço ou seria para o tomador de
serviços ???"



Qual o codigo do serviço prestado de cada uma das empresas? A retenção de ISS depende do tipo de serviço prestado ou ainda, na hipotese de:

Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)            (Vide ADIN 3142)I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o doart. 1o desta Lei Complementar;II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no casodos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19da lista anexa;IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradourospúblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, nocaso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;X –   (VETADO) XI –   (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e
por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas econgêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da listaanexa;XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos nosubitem 11.01 da lista anexa;XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento econgêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
lista anexa;XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário oumetroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

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