Boa tarde
"No momento em que vou mencionar a Receita deles aonde menciono se é em em outros municipios como nao fator
R"
No momento da declaração do simples nacional você verá as opções de sujeitos ao fator R ou não, e também poderá apontar se houve retenção ou não na fonte.
"A minha pergunta é a seguinte ::: no momento em que vou mencionar a Receita deles aonde menciono se é em em outros municipios como nao fator
R ou em dentro do municipio ,onde o ISS vai para ser pago ...quem
pagaria é p proprio prestador de serviço ou seria para o tomador de
serviços ???"
Qual o codigo do serviço prestado de cada uma das empresas? A retenção de ISS depende do tipo de serviço prestado ou ainda, na hipotese de:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142)I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o doart. 1o desta Lei Complementar;II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no casodos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19da lista anexa;IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradourospúblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, nocaso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;X – (VETADO) XI – (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e
por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas econgêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da listaanexa;XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos nosubitem 11.01 da lista anexa;XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento econgêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
lista anexa;XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário oumetroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2020)