Sua consultoria está errada, como a mercadoria não está sendo enviada para outro estado não existe o DIFAL, é uma operação interna começando com o cfop 5., deverá emitir como operação presencial.
[table]Como regra as vendas presenciais a consumidor final entregues dentro do Estado do remetente são consideras operações internas independentemente do domicilio do consumidor final, mesmo que este eventualmente tenha inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada.
Assim, não importa para a caracterização da operação o local onde está domiciliado ou estabelecido o adquirente consumidor final, mas tão somente o local onde é realizada a entrega.
Considerando que estamos falando de uma operação é interna o CFOP e alíquota tem que ser de venda dentro do Estado e como consequência de uma alíquota estadual não há a cobrança do Diferencial de Alíquota.
Também é considerada como interna a venda presencial para não contribuinte consumidor final que, por sua conta retirar a mercadoria do estabelecimento (venda fob). Isto porque deve ser considerada a entrega física da mercadoria e a condição de contribuinte ou não do imposto, para a ocorrência do fato gerador do diferencial de alíquota cobrado pela saída da mercadoria em operação com não contribuinte consumidor final.
É o que estabelece por exemplo, a secretaria fazendária do Estado de SP em resposta a consulta de contribuinte 19587/2019, abaixo:
Resposta à Consulta Nº 19587 DE 19/06/2019 ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna. I – A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Caso o destinatário seja contribuinte do imposto, ainda que a venda seja presencial e o adquirente assuma o pagamento do fretamento da sua mercadoria (venda fob), se a entrega for realizada em outro Estado, a operação é considerada interestadual.
Ticket:
135065; 133578, 8644614, PSCONSEG-1254
Fonte:
Art. 2º e Art. 52º RICMS/SP; §4º Art. 26 RICMS/SC; Consulta SEFAZ SC 60/2016, https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19587_2019.aspx
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