Suana,
Infelizmente (desconheço), não há regulamentado um Ajuste Sinief para operação que você precisa, assim os estados não possuem autonomia para aceitar/permitir operações que não estão previstas em convênios ou ajustes. Mas, dependendo do segmento, essa operação que você cita é comum e muitos contribuintes correm o risco e o fazem, apesar de não recomendado.
Em casos semelhantes procedia da seguinte maneira:
Venda - CFOP 6118/6119 - RJ x SP <- Impostos aplicados normalmente (Inclusive o Difal para não contribuinte recolhido por meio de GNRE ao estado do CE)
Remessa - CFOP 6923 - RJ x CE <- Sem impostos, nos dados adicionais da NFe anterior, acompanhando a Mercadoria, guia e comprovante de pagamento do Difal, e de preferencia uma declaração do cliente original (SP) informando que a titularidade da mercadoria, e que a mesma deveria ser entregue no destino (no seu caso no estado do CE).
Por mais arriscado que seja, nunca tive problemas, pois as obrigações eram realizadas com seus respectivos entes federativos.
Diferente do que você propôs, pois o CFOP 6922 - significa venda simbólica para entrega futura, o qual a entrega teria que ser no CFOP 6116/6117.
Lembrando que essa operação trás possíveis risco de autuação, apreensão de carga, pagamento de Multas, etc. Pois como comentei no começo não é Suana Marques operação regulamentada, infelizmente.
Boa sorte.