Boa tarde, Maria Gorete;
No caso, o NCM consta como alíquota interna de 18% conforme RICMS-SP/2000, Livro I, Título III, Capítulo II, Seção II, Artigo 52, Inciso I;
E também não se enquadra em ST. Nesse caso, há de calcular o diferencial de alíquota sobre a alíquota utilizada de 4% e a interna de 18% = 14%.
"Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais (063-2), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4 ou 12%), pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna."