Thiago, bom dia!
As duas saídas que você propõe resolveriam, em tese, o problema. Entretanto ambas simulam uma situação e o coloca em risco perante o fisco. Como você informa que declarou o empréstimo, esse valor deve estar na ficha "Dívidas e ônus reais" e deverá ser baixado e, de fato, se trata de um perdão de dívida o que não é tributado pelo imposto de renda, desde que não haja uma contrapartida de serviços prestados e também não pode ser enquadrado como fato gerador do ITCMD.
Assim, sugiro, no IRPF 2022 os seguintes lançamentos:
1) zerar a coluna 2021 na ficha "Dívidas e ônus reais e
2) lançar na linha 26 (outros) da ficha "Rendimentos Isentos e não tributáveis" o valor de 100.000,00 como perdão da dívida.
Reforço que em qualquer caso pode haver o questionamento do fisco. Para tanto, tenha os extratos bancários mostrando a transferência e qualquer outro documento registrando o empréstimo que porventura exista.
Espero ter ajudado!
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Prof. Valter Koppe
Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral.
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