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Retenção de ISS BH - Art. 20 inciso VIII da Lei 8.725/2003

Douglas Jonathan Costa Silva

Douglas Jonathan Costa Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2021 | 14:55

Boa tarde,

Já fiz várias pesquisas e ainda estou com dúvidas. Sobre o Inciso VIII do art. 20 da Lei 8.725/2003, a retenção do ISS deverá ocorrer independentemente das situações previstas no Art. 3º da LC 116/2003 e § 1º do Art.4º da Lei 8.725/2003?

Atenciosamente,

Douglas Jonathan Costa Silva

Douglas Jonathan Costa Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2021 | 09:06

Reposta da Prefeitura de BH:
Situação: Concluído - Respondido
AO SOLICITANTE: a obrigatoriedade de proceder à retenção na fonte e ao recolhimento do ISSQN é do tomador do serviço e não do prestador. Somente se o ISSQN for devido para Belo Horizonte, de acordo com os critérios do Artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, é que o tomador de serviços deve proceder à retenção na fonte e ao recolhimento do imposto em favor deste município. As hipóteses de retenção na fonte do ISSQN devido para Belo Horizonte estão previstas nos Artigos 20 a 26 da Lei Municipal nº 8.725/2003. As empresas prestadoras de serviços, antes de emitirem a NFS-e, devem se informar junto aos seus clientes (tomadores) para saber se os mesmos farão a retenção na fonte do ISSQN para que possam emitir o documento fiscal corretamente. A obrigatoriedade para o tomador de serviços de proceder à retenção na fonte e ao recolhimento do ISSQN devido para o município de Belo Horizonte, vinculada ao valor total despendido com os pagamentos realizados com serviços de terceiros, apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado, está prevista de acordo com o Artigo 20, Inciso VIII e Parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 8.725/2003. O valor a ser considerado para fins desta obrigatoriedade está fixado em R$365.878,04 (trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e quatro centavos) desde o exercício de 2012, incluindo o exercício de 2021. Depois que este valor for atingido pela primeira vez, a obrigatoriedade de proceder à retenção na fonte e ao recolhimento do ISSQN devido só deixará de existir se o tomador de serviços não atingir o mesmo valor citado durante três anos CONSECUTIVOS, nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 20 da Lei Municipal nº 8.725/2003, já mencionado. Atenciosamente.

IVAN RODRIGUES SANTANA

Ivan Rodrigues Santana

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Segunda-Feira | 5 junho 2023 | 10:00

Senhores(as),

    A retenção existe mesmo nos casos de prestador e tomador estarem estabelecidos em Belo Horizonte??? Existe essa possibilidade ?
    Pergunto isso pq em Sorocaba/SP temos essa sistemática e previsão legal.

Cordialmente,  

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 16 junho 2023 | 12:37

Caro colegas,

Para retenção temos de analisar o artigo 6º da LC 116/03, os artigos 3 e 4 são para sabermos onde vamos pagar o ISS.

Lembrando ainda que o artigo 4º está relacionado a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2119, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022, e não deve ser analisado para uma prestação esporádica.


Att, Reinaldo Fonseca


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