Reposta da Prefeitura de BH:
Situação: Concluído - Respondido
AO SOLICITANTE: a obrigatoriedade de proceder à retenção na fonte e ao recolhimento do ISSQN é do tomador do serviço e não do prestador. Somente se o ISSQN for devido para Belo Horizonte, de acordo com os critérios do Artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, é que o tomador de serviços deve proceder à retenção na fonte e ao recolhimento do imposto em favor deste município. As hipóteses de retenção na fonte do ISSQN devido para Belo Horizonte estão previstas nos Artigos 20 a 26 da Lei Municipal nº 8.725/2003. As empresas prestadoras de serviços, antes de emitirem a NFS-e, devem se informar junto aos seus clientes (tomadores) para saber se os mesmos farão a retenção na fonte do ISSQN para que possam emitir o documento fiscal corretamente. A obrigatoriedade para o tomador de serviços de proceder à retenção na fonte e ao recolhimento do ISSQN devido para o município de Belo Horizonte, vinculada ao valor total despendido com os pagamentos realizados com serviços de terceiros, apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado, está prevista de acordo com o Artigo 20, Inciso VIII e Parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 8.725/2003. O valor a ser considerado para fins desta obrigatoriedade está fixado em R$365.878,04 (trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e quatro centavos) desde o exercício de 2012, incluindo o exercício de 2021. Depois que este valor for atingido pela primeira vez, a obrigatoriedade de proceder à retenção na fonte e ao recolhimento do ISSQN devido só deixará de existir se o tomador de serviços não atingir o mesmo valor citado durante três anos CONSECUTIVOS, nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 20 da Lei Municipal nº 8.725/2003, já mencionado. Atenciosamente.