x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 3.762

DIFAL - VENDA PRESENCIAL

THAIS

Thais

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 23 novembro 2021 | 09:43

Bom dia pessoal, 

Peço por gentileza uma ajuda! 

Então tenho duas situações:
1° Uma empresa contribuinte do RJ, efetuou uma compra presencial de Arla (para uso e consumo) em outro Estado MG,  o modelo emitido foi 55, com CFOP Interestadual, mas feita o abastecimento lá em MG, nesse caso  caberá o difal? 

2° Uma empresa contribuinte do RJ, efetuou uma compra presencial de combustível (para uso e consumo) em outro Estado ES, o modelo emitido foi 55, com o CFOP de operação interna,  foi feito o abastecimento lá no estabelecimento em ES, nesse caso é certo cobrar o difal? 

Tem alguma maneira de comprovar que essas notas não caberiam o difal ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2022 | 07:37

Pelo que sei os Estados reconhecem que essas operações são internas ao Estados onde foram abastecidos os veículos (arla e combustível), o ICMS pertence ao Estado onde foi consumido.

Isso porque é consenso entre os Estados (basta ver os pareceres e respostas à consulta) que o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, ou seja, do efetivo fluxo físico da mercadoria. Assim, é considerada interna a operação quando a circulação da mercadoria se completa dentro do território do Estado onde foi adquirida a mercadoria (ou quando o consumo se inicia naquele Estado, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado).
Mesmo porque é incerto o local exato onde ocorre efetivamente o consumo do combustível, já que o veículo estará em movimento ao longo do percurso. O abastecimento “em trânsito” do veículo, então, deve ser considerada “operação interna”.

Com a publicação da LC 190/2022 que alterou a Lei Kandir, esse raciocínio ficou legalizado com o acréscimo do §7º ao artigo 11 da Lei Kandir que determina que o DIFAL será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem. 

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.