Aproprie-se do crédito fiscal, pois conforme resposta à consulta nº 22.129/2020 (SP) o destaque do ICMS em Nota Fiscal relativa à operação isenta pode ser enquadrada, em princípio, na hipótese inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000:
“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
(...)
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;”
Obs. Caso o destinatário seja contribuinte do ICMS consiga declaração de que ele não se apropriará do ICMS destacado.