MARCIO JUNIOR SILVA DUTRA
Se a empresa e localizada no PARANA nao tem o que se falar em SINTEGRA, se tem o EFD, o SINTEGRA foi descontinuado desde 2014 e se tem emissao de NFE 55 e NFC-E 65 tambem nao tem o que se falar em SINTEGRA, desde 2018 tudo e eletronico e a receita tem acesso as notas de forma eletronica, entao o sintegra praticamente e inexistente, aqui no escritorio nao e feito o envio de nenhuma empresa desde 2016, quando começou a obrigação da NFC-E 65, e as empresa nao tem nenhuma pendencia quanto a entrega de SINTEGRA, um tempo atras fiz uma consulta no ECONET e falaram que nao havia de fato obrigação da entrega do SINTEGRA pelo fato ja citados acima
a DESTDA seria o mesmo programa que voce ja utiliza, verifique que aqui no PARANA tem obrigação de recolhimento e informação na DESTDA do DECRETO 442/2015 ou o ARTIGO 16 do RICMS/2017 para mercadoria com 4% importadas e oriundas de outro estado na compra.
Tem obrigação de recolher o ICMS-ST oriundo do estado de SANTA CATARINA caso nao esteja por dentro da renuncia do estado em diversos protocolos.