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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Antecipação de ICMS - SP

Adriene Aparecida Pereira

Adriene Aparecida Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2022 | 08:10

Bom dia pessoal! Não encontrei resposta para minha dúvida no fórum, por isso criei um novo tópico.A minha dúvida é: qual a alíquota, para recolher o valor da antecipação, quando uma empresa MEI situada no estado de SP compra produtos tributados em MG?  

Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2022 | 09:35

Bom dia Adriene,

Vai depender do que a legislação do ICMS/SP  trata sobre o NCM do produto, pode ser somente o recolhimento do Difal ou o recolhimento da antecipação do ICMS ST.  

atte,

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br
CARLOS FERNANDO DE FREITAS OLIVEIRA

Carlos Fernando de Freitas Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2022 | 11:19

Bom dia.

" Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018" .

Sendo assim o MEI só recolhe o Diferencial de alíquota pelas compras realizadas fora de SP . 

Verifique qual a alíquota do produto aqui em SP (18% etc) e faça a diferença pela interestadual (12 ou 4% ) .
Boa sorte

Adriene Aparecida Pereira

Adriene Aparecida Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2022 | 13:46

Boa tarde Carlos! 
Veja pra mim se procede esta informação abaixo por favor.
Sou de MG por isso as dúvidas.
"O ICMS antecipação tributária deve ser calculado e recolhido aos cofres do Estado de São Paulo, por meio de Guia de Recolhimento Especial
(GARE 063-2) na data em que mercadoria entrar no Estado de São Paulo se o
adquirente da mercadoria for contribuinte do RPA; se for optante pelo Simples
Nacional este imposto deve ser recolhido até o último dia do 2º mes  subseqüente a
fato gerador."

Desde já agradeço a atenção.

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2022 | 09:37

Bom dia a todos!

Estou com duvidas, ao entrar para gerar uma GARE ICMS, via que agora mudou o sistema DARE e os códigos também, fiquei em dúvida qual utilizar.

Eu sempre fiz a GARE código 063-2  para recolhimento de diferencial de alíquotas e antecipação ST nas entradas interestaduais SIMPLES NACIONAL (art 115 RICMS)

Agora tem o código 06301 para diferencial de alíquotas, 06302 para substituição tributária e 06303 Recolhimento antecipado de subst. tributaria.

Será que o código 06301 para diferencial de alíquotas refere-se ao diferencial  e o 06303 na antecipação ST nas entradas interestaduais para empresa no SIMPLES NACIONAL?
Desde ja obrigada!

Adriene Aparecida Pereira

Adriene Aparecida Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2022 | 15:07

Boa tarde Mariane!  
Encontrei esta informação, não sei se vai te ajudar:
O valor do imposto antecipado, relativo à própria operação de saída do contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, e o das
operações subsequentes, deverá ser totalizado no último dia do período de apuração e recolhido por meio de Gare-ICMS, com a indicação do código de
receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia do 2º mês
subsequente ao da ocorrência das entradas.

(RICMS-SP/2000, art. 277, § 4º, e art. 426-A, § 4º, item 2; Portaria CAT nº16/2008)

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